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7 DE DEZEMBRO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 364/XV/1.ª

(ASSEGURA MAIS TEMPO DE DESCANSO E LAZER POR VIA DA REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DO

PERÍODO NORMAL DETRABALHO E DA CONSAGRAÇÃO DO DIREITO A 25 DIAS ÚTEIS DE FÉRIAS

NOS SETORES PÚBLICO E PRIVADO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 364/XV/1.ª é apresentado pela Deputada única representante do partido Pessoas-

Animais-Natureza (PAN), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram

o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada a 15 de novembro de 2022 e foi admitida a 21 do mesmo mês, data em que baixou,

para discussão na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, em conexão com a

Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local. Foi anunciada na sessão

plenária do mesmo dia.

A discussão desta iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária do dia 9 de dezembro, por

arrastamento com o Projeto de Lei n.º 62/XV/1.ª (PCP).

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

O projeto de lei em análise pretende reduzir o período normal de trabalho, de oito para sete horas por dia e

de 40 para 35 horas por semana, bem como aumentar a duração mínima do período anual de férias, de 22

para 25 dias úteis. Neste sentido, propõe a alteração dos artigos 203.º, 210.º, 211.º, 224.º e 238.º do Código

do Trabalho (CT) e do artigo 126.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP).

A exposição de motivos frisa que o período normal de trabalho em Portugal «é bastante longo, existindo

diferença entre o regime aplicável ao setor público e ao setor privado, motivada pela aplicação num caso da

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e noutro do Código do Trabalho» e defende que é «da maior

justiça o estabelecimento de iguais limites máximos do período normal de trabalho».

Salienta ainda as «consequências graves na vida das pessoas» que resultam da «elevada carga horária» e

nota que a «eficiência e produtividade dos trabalhadores está diretamente dependente do seu grau de