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7 DE DEZEMBRO DE 2022

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e do artigo 134.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A respetiva nota técnica sublinha que, apesar de ser previsível que a iniciativa gere custos adicionais,

determina o artigo 4.º que esta entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação,

mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento (lei-travão).

Importa ainda verificar o cumprimento da lei formulário2, que contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa. O título do projeto de lei em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, ainda que, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, nomeadamente

fazendo referência às leis a alterar, destaca a nota técnica.

A iniciativa indica apenas no articulado que procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, assim como os respetivos números de ordem de alteração e os diplomas que

procederam a alterações anteriores.

A lei formulário estabelece, no n.º 1 do artigo 6.º, o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem

outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a

alterações anteriores. No entanto, refere ainda a nota técnica, a lei formulário foi aprovada e publicada num

contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico que, neste momento, é acessível universal e

gratuitamente. Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa,

adianta a mesma nota técnica, parece mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem

o elenco de diplomas que procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais»,

«Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Caso venha a ser aprovado, o presente projeto de lei revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo

166.º da Constituição, objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, conforme disposto na alínea c)

do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 4.º da iniciativa prevê que a sua entrada em vigor

ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, cumprindo assim o disposto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da

lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consulta à base de dados da Atividade Parlamentar permite concluir que, na atual Legislatura, estão

pendentes os seguintes projetos de lei com objeto idêntico ao da presente iniciativa:

– Projeto de Lei n.º 374/XV/1.ª (L) — Estabelece 25 dias úteis como período mínimo de férias;

– Projeto de Lei n.º 170/XV/1.ª (L) — Estabelece as 7 horas por dia e as 35 horas por semana como o

máximo do período normal de trabalho em Portugal (vigésima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, do Código do Trabalho);

– Projeto de Lei n.º 166/XV/1.ª (BE) — Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado (vigésima

segunda alteração ao à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro);

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.