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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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satisfação quanto às condições laborais oferecidas».

3 – Enquadramento legal

A Constituição enuncia, no artigo 59.º, um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores,

nomeadamente, no âmbito da alínea d) do n.º 1, o direito ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da

jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas. Estes direitos dos trabalhadores têm,

em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição).

O horário de trabalho já foi objeto de diversas alterações no quadro legislativo. O Código de Trabalho de

2003 (CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, previu expressamente os limites máximos

dos períodos normais de trabalho, determinando que o período normal de trabalho não podia exceder 8 horas

por dia nem 40 horas por semana, podendo estes limites ser ultrapassados por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, nos termos dos artigos 163.º a 169.º O atual Código do Trabalho (texto

consolidado), aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, mantém estes limites (Secção II do

Capítulo II do Título II). Não obstante, os limites máximos do período normal de trabalho podem ser

ultrapassados. O Código dedica ainda os artigos 223.º a 225.º ao trabalho noturno.

Já no âmbito das férias, a redação primitiva do CT2009 permitia uma majoração dos dias de férias (até

três), em caso de inexistência ou de número reduzido de faltas justificadas (n.º 3 do artigo 238.º), reproduzindo

o regime estabelecido no CT2003. Com a alteração ao CT2009 através da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho1, foi

eliminada aquela majoração da lei e o n.º 3 do artigo 7.º introduziu caráter imperativo em relação às

disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou às cláusulas de contrato individual de

trabalho que fossem posteriores a 1 de dezembro de 2003. Aquelas disposições ou cláusulas sofreram uma

redução em montante equivalente, com o limite de três dias, devendo manter-se contudo a duração mínima de

22 dias úteis do período de férias estabelecido no artigo 238.º, bem como os casos especiais de duração do

período de férias, conforme prevê o artigo 239.º

No que se refere aos trabalhadores com vínculo de emprego público, regulado na Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas (texto consolidado), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o período normal

de trabalho é de 7 horas por dia (exceto nos casos de horários flexíveis e de regimes especiais de duração de

trabalho) e de 35 horas por semana (sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior

previstos em diploma especial e de regimes especiais de duração de trabalho), nos termos do artigo 105.º

Esta duração do período normal de trabalho resulta da alteração operada pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho;

a versão anterior desde artigo previa um período normal de trabalho diário de 8 horas e semanal de 40 horas.

Com a entrada em vigor da LTFP, o regime de férias aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego

público passou a ser o previsto no atual Código do Trabalho, (artigo 237.º e seguintes) com as especificações

constantes dos artigos 126.º a 132.º da LGTFP. Assim, a partir de 1 de janeiro de 2015, o período anual de

férias é de 22 dias úteis, a que acresce um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado. A

duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro do sistema de recompensa do

desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (n.os 2, 4

e 5 do artigo 126.º).

O restante enquadramento legal, nacional, internacional e doutrinário, pode ser consultado na nota técnica

elaborada pelos serviços da Assembleia da República, disponível na Parte IV – Anexos.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, este projeto de lei é apresentado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que consagram o poder de iniciativa da lei.

Deu entrada a 15 de novembro, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi

ainda promovida a apreciação pública pelo período de 30 dias, de 28 de novembro a 26 de dezembro de 2022,

nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

1 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho