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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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– Projeto de Lei n.º 164/XV/1.ª (BE) — Consagra as 35 horas como período normal de trabalho no setor

privado (vigésima segunda alteração ao Código do Trabalho);

– Projeto de Lei n.º 62/XV/1.ª (PCP) — Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de

trabalho para todos os trabalhadores (décima nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova

o Código do Trabalho); e ainda o

– Projeto de Resolução n.º 292/XV/1.ª (L) — Recomenda a progressiva diminuição do horário de trabalho,

com a instituição das 35 horas por semana, e o progressivo aumento do período de férias, com a instituição

imediata dos 25 dias de férias.

Já na Legislatura anterior foram apresentados os seguintes projetos de lei:

– Projeto de Lei n.º 5/XIV/1.ª (PCP) — Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de

trabalho para todos os trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova

o Código do Trabalho); (iniciativa rejeitada em 30-06-2022)

– Projeto de Lei n.º 43/XIV/1.ª (PCP) — Consagra o direito a 25 dias de férias anuais (décima sexta

alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho); (iniciativa rejeitada em 30-

06-2022.)

– Projeto de Lei n.º 47/XIV/1.ª (BE) — Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado (décima

sexta alteração à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro); (iniciativa rejeitada em 30-06-2022.)

– Projeto de Lei n.º 76/XIV/1.ª (BE) — Consagra as 35 horas como período normal de trabalho no setor

privado (décima sexta alteração ao Código do Trabalho); (iniciativa rejeitada em 30-06-2022.)

– Projeto de Lei n.º 79/XIV/1.ª (PEV) — Consagra o direito a 25 dias de férias anuais (Décima sexta

alteração ao Código de Trabalho); (iniciativa rejeitada em 30-06-2022.)

– Projeto de Lei n.º 536/XIV/2.ª (PAN) — Assegura mais tempo de lazer por via da redução do limite

máximo do período normal de trabalho e da consagração do direito a 25 dias úteis de férias nos setores

público e privado, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, e à décima terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho; (iniciativa rejeitada em 30-06-2022.)

– Projeto de Lei n.º 939/XIV/3.ª (PCP) — Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de

trabalho para todos os trabalhadores (décima sétima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova

o Código do Trabalho); (iniciativa caducada a 28-03-2022.)

– Projeto de Lei n.º 957/XIV/3.ª (BE) — Consagra as 35 horas como período normal de trabalho no setor

privado (vigésima primeira alteração ao Código do Trabalho); (iniciativa caducada a 28-03-2022.)

– Projeto de Lei n.º 959/XIV/3.ª (BE) — Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado (vigésima

primeira alteração ao à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro); (iniciativa caducada a 28-03-2022.)

– Projeto de Lei n.º 971/XIV/3.ª (N insc. Cristina Rodrigues) — Altera o Código do Trabalho e a Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas reconhecendo o direito a 25 dias úteis de férias; (iniciativa caducada a 28-03-

2022)

– Projeto de Lei n.º 972/XIV/3.ª (N insc. Cristina Rodrigues) — Altera o Código do Trabalho, estabelecendo

as 35 horas semanais como limite máximo do período normal de trabalho; (iniciativa caducada a 28-03-2022.)

Também na Legislatura anterior, foi apreciada a Petição n.º 170/XIV/2.ª — 35 horas de trabalho para todos,

subscrita por Tiago Manuel Castro Santos e outros, num total de 16 assinaturas.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão