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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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O projeto de lei deu entrada a 15 de novembro de 2022, com pedido de arrastamento à discussão do

Projeto de Lei n.º 33/XV/1.ª, do Chega, e baixou à Comissão de Orçamento e Finanças no mesmo dia. Não

foram solicitados contributos de entidades externas.

Na exposição de motivos, que se dá por reproduzida, o partido proponente alude ao contexto de crise,

relacionado com a guerra na Europa e com os «últimos impactos» da pandemia por COVID-19, bem como

com a «postura dura» que o Banco Central Europeu tem protagonizado nos últimos meses, fatores que se

refletem num «aumento em flecha das taxas de juro», que é ilustrada com números, ali se destacando a taxa

Euribor a 6 meses – a mais usada nos créditos à habitação em Portugal –, que não só entrou em terreno

positivo como atingiu máximos históricos. Mais se invocam previsões que estimam que pode esta chegar aos

2,5 % em maio do ano vindouro.

A exposição de motivos cita também os dados comparativos apresentados em setembro pelo Instituto

Nacional de Estatística, e que tomaram por referência os contratos de crédito à habitação outorgados nos 3

meses anteriores, bem como as simulações levadas a cabo pela DECO Proteste, que estimam em 59 % a

subida da prestação mensal de créditos de 200 000 € (duzentos mil euros) a 30 anos e Euribor a 6 meses,

entre janeiro de 2022 e julho de 2023. Ambas as entidades são referidas no sentido de ilustrar, com números,

o forte impacto no rendimento das famílias em Portugal, imposto pelas variações nas taxas de juro. A

conclusão acaba a justificar a necessidade de medidas fiscais de apoio às famílias com créditos à habitação,

por conta do que se qualifica como inação do Governo, por um lado, e por outro como forma de aliviar as

famílias e de as compensar da impossibilidade de deduzirem, em sede de IRS, os juros dos seus

empréstimos.

O objetivo do projeto de lei é circunscrito no artigo 1.º: alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, na sua redação atual.

O artigo 2.º, com efeito, modifica (o n.º 5, alínea d) do artigo 46.º dos EBF, que se refere aos «Prédios

urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação». O

número cuja alteração se propõe concede, por 3 (três) anos, isenção de imposto municipal sobre os imóveis

para habitação própria permanente e às suas adjacências, que os n.os 1 e 2 elencam, desde que o seu valor

patrimonial tributário não exceda 125 000 € (cento e vinte e cinco mil euros). O PAN, na alteração que propõe,

aumenta esta isenção para 5 (cinco) anos.

O artigo 3.º, epigrafado de «norma transitória», circunscreve a alteração legislativa «aos prédios ou parte

de prédios urbanos habitacionais cuja construção, ampliação, melhoramento ou aquisição a título oneroso

tenha ocorrido no ano de 2022»

Ou, bem assim, «que, tendo ocorrido em momento anterior, em 2022 tivessem beneficiado da atribuição da

isenção do artigo 46.º, n.º 5, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo nesses casos deduzido ao período de

duração da isenção os anos já transcorridos.»

A entrada em vigor é fixada a 1 de janeiro de 2023.

b) Enquadramento regimental e constitucional

O Projeto de Lei n.º 365/XV/1.ª foi apresentado pela Deputada única representante do PAN ao abrigo da

alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), e do

n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram, todos, o poder de

iniciativa legislativa.

Reúne ela os requisitos formais previstos nos artigos 119.º, n.º 1 («Iniciativa»); 123.º, n.º 1 («Exercício da

iniciativa») e 124.º («Requisitos formais dos projetos e propostas de lei»), todos do RAR. Observa igualmente

os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece

não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, e define o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa, além de parecer obedecer aos pressupostos da chamada «norma-travão», enunciados

no n.º 2: ao entrar em vigor apenas no início de 2023, não importará encargos para o ano económico em

curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.