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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

128

Artigo 15.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de 0,73 €/kg, tendo o imposto o limite de 13 319,00 €.»

CAPÍTULO IV

Benefícios fiscais

Artigo 250.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 41.º-B, 44.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º-B

[…]

1 – Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza

agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificadas

como micro, pequenas ou médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap),

nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, é aplicável a taxa de IRC de

12,5% aos primeiros 50 000 € de matéria coletável.

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – Para determinação do lucro tributável das empresas a que se refere o n.º 1, os encargos

correspondentes à criação líquida de postos de trabalho são considerados em 120% do respetivo montante,

contabilizado como custo do exercício.

7 – Para efeitos do número anterior considera-se:

a) «Criação líquida de postos de trabalho», o aumento líquido do número de trabalhadores diretamente

empregados na empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do exercício em causa e a média

mensal do exercício anterior;

b) «Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da

remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade.

8 – Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7 apenas são considerados os postos de trabalho referentes a

trabalhadores a tempo indeterminado que aufiram rendimentos de trabalho dependente que residam, para

efeitos fiscais, em territórios do interior, sendo excluídos do cômputo do número de postos de trabalho:

a) Os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, no que respeita às respetivas entidades

utilizadoras;

b) Os trabalhadores em regime de cedência ocasional, no que respeita à entidade cessionária;

c) Os trabalhadores em regime de pluralidade de empregadores, quando o empregador que representa os

demais no âmbito da relação de trabalho não preencha as condições previstas nos n.os 1 e 2.

9 – (Anterior n.º 6.)

10 – (Anterior n.º 7.)