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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

130

g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 287/2003, de 12 de novembro;

b) Nos casos da alínea n), no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados ou em que

o benefício deixe de estar reconhecido pelo município, ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos

termos do n.º 3 do artigo 112.º e do artigo 112.º-B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

c) Nos casos da alínea q), no ano, inclusive, em que os prédios deixem de estar reconhecidos pelo

município e integrados no inventário nacional de estabelecimentos e entidades com interesse histórico e

cultural ou social local, ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º e

do artigo 112.º-B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

11 – […]

12 – […]

13 – O disposto na alínea n) do n.º 1 não é aplicável aos prédios individualmente considerados que

integrem conjuntos ou sítios classificados como monumentos nacionais, sem prejuízo dos poderes tributários

próprios dos municípios e do reconhecimento e da comunicação pelo município competente à Autoridade

Tributária e Aduaneira, nos termos e prazos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 71.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

23 – […]

24 – […]

25 – […]

26 – […]

27 – Ficam isentos de tributação em IRS e em IRC, pelo período de duração dos respetivos contratos, os

rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a

custos acessíveis e para alojamento estudantil, sendo, para efeitos de IRS, os rendimentos isentos

obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos,

quando o sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos prediais.

28 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se: