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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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11 – No caso de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território do interior

identificado na portaria a que se refere o n.º 10, ou em estabelecimentos de ensino situados nas Regiões

Autónomas, é aplicável uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado a título de despesas de

educação e formação a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, sendo o limite global aí

estabelecido elevado para 1000 € quando a diferença seja relativa a estas despesas.

12 – A dedução à coleta do IRS a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS tem

o limite de 1000 € durante três anos, sendo o primeiro o da celebração do contrato, no caso de os encargos aí

previstos resultarem da transferência da residência permanente para um território do interior identificado na

portaria a que se refere o n.º 10.

13 – Para efeitos do disposto nos n.os 11 e 12, os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças:

a) No prazo previsto no n.º 6 do artigo 58.º-A do Código do IRS, os membros do agregado familiar que

frequentam estabelecimentos de ensino situados em território do interior ou das Regiões Autónomas e o valor

total das respetivas despesas suportadas;

b) As faturas ou outro documento que sejam relativos a arrendamento de que resulte a transferência da

residência permanente para um território do interior.

Artigo 44.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Relativamente às situações previstas na alínea n), no ano, inclusive, em que ocorra a classificação ou se

verifique o reconhecimento da isenção pelo município, consoante os casos;

e) […]

3 – […]

4 – […]

5 – A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 vigora mesmo que os prédios venham a ser transmitidos

e é:

a) Automática e comunicada pela Direção-Geral do Património Cultural à Autoridade Tributária e

Aduaneira, nos casos das classificações como monumentos nacionais ou como imóveis de interesse público;

b) Dependente de reconhecimento pelo município, nos casos das classificações como imóveis de interesse

municipal, operando mediante a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos e prazos

previstos no artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

6 – A isenção a que se refere a alínea q) do n.º 1 é automática e é aplicada aos prédios que, de acordo

com a comunicação da Direção-Geral das Atividades Económicas à Autoridade Tributária e Aduaneira,

integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social

local, vigorando mesmo que os prédios venham a ser transmitidos.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – Os benefícios do n.º 1 cessam:

a) Nos casos das alíneas b) a m), o) e p), logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os

determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea