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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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a) «Programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis», os programas de

iniciativa municipal que tenham por objeto contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional por um

prazo mínimo de arrendamento não inferior a cinco anos e cujo limite geral de preço de renda por tipologia não

exceda o definido nas tabelas 1 e 2 do Anexo I à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho;

b) «Programas municipais de oferta para alojamento estudantil», os programas de iniciativa municipal que

tenham por objeto contratos de arrendamento e subarrendamento dirigido a estudantes deslocados e cujo

limite geral de preço de renda por tipologia não exceda o definido pela portaria a que se refere a alínea a) do

n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.

29 – […]

30 – […]»

Artigo 251.º

aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

São aditados ao EBF os artigos 19.º-B e 43.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-B

Incentivo fiscal à valorização salarial

1 – Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS

com contabilidade organizada, os encargos correspondentes ao aumento determinado por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho dinâmica relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo

indeterminado são considerados em 150% do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.

2 – Estão excluídos do presente regime os sujeitos passivos relativamente aos quais se verifique um

aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior.

3 – Apenas são considerados os encargos:

a) Relativos a trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado em pelo menos 5,1% entre o último dia

do período de tributação do exercício em causa e o último dia do período de tributação do exercício anterior;

b) Acima da remuneração mínima mensal garantida aplicável no último dia do período de tributação do

exercício em causa.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se:

a) «Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da

remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;

b) «Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica», a outorga ou renovação de instrumento

de regulação coletiva de trabalho concluída há menos de três anos;

c) «Leque salarial», a diferença entre os montantes anuais da maior e menor remuneração fixa dos

trabalhadores, apurada no último dia do período de tributação do exercício em causa.

5 – O montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a quatro vezes a

retribuição mínima mensal garantida.

6 – Para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados:

a) Os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal;

b) Os membros de órgãos sociais do sujeito passivo de IRC;

c) Os trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 50% do capital

social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC.