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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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Artigo 256.º

Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais

No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo regulamenta, por decreto-lei,

a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais.

Artigo 257.º

Contribuição sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei

n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 258.º

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo

artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.

Artigo 259.º

Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica

Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado

pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 260.º

Contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde de dispositivos

médicos

Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos,

cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Artigo 261.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo

artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com as seguintes alterações:

a) Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2023, com exceção das que

constam do n.º 1 do anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime;

b) A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime considera-se feita ao ano de

2023.

Artigo 262.º

Adicional de imposto único de circulação

Mantém-se em vigor o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,

aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1

do artigo 2.º do Código do IUC.

Artigo 263.º

Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento

1 – Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pelo