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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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«Artigo 29.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho;

b) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 270.º

Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

É aditado ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social o artigo 23.º-

B, com a seguinte redação:

«Artigo 23.º-B

Diferimento e suspensão de prazos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como dos prazos estabelecidos no n.º 2 do artigo

29.º, a respeito da comunicação da admissão de trabalhadores, as obrigações no âmbito da relação jurídica

contributiva e de regularização de dívida à segurança social cujo prazo termine no decurso do mês de agosto

podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos

ou penalidades.

2 – O prazo para entrega em agosto, das declarações de remunerações previstas no artigo 40.º, é

estendido até ao dia 25 desse mês, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

3 – Os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes

contributivos do sistema previdencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto.»

Artigo 271.º

Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

O artigo 38.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial

local e das participações locais, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Criar ou participar em associações, fundações ou cooperativas, excetuando-se as associações que

prossigam fins não lucrativos nos seguintes casos:

i) Associações de representação dos agentes do sector de atividade económica em que atua a empresa

local;

ii) Associações de promoção da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável das

organizações;