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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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2 – As alterações a que se refere o número anterior produzem efeitos a 1 de janeiro de 2023, relativamente

a obrigações cujo prazo legal geral se verifique a partir desta data.

3 – A redação dada pela presente lei à alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos

Contabilistas Certificados tem natureza interpretativa.

Artigo 276.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e

jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção

familiar, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares

monoparentais é majorado em 50%.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

Artigo 277.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o disposto no número anterior aplica-se, com as devidas

adaptações, às entidades da administração pública regional tendo em vista a elaboração de uma conta-

corrente, a qual serve de base a transferências que venham a ser feitas pelos orçamentos regionais.»

Artigo 278.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro

O artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 196.º

[…]

1 – […]

2 – […]