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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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n.º 162/2014, de 31 de outubro.

e) A alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS;

f) O Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de janeiro.

g) A alínea d) do n.º 5 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro.

Artigo 282.º

Produção de efeitos e vigência

1 – A redação dada pela presente lei ao artigo 70.º do Código do IRS produz efeitos a partir de 1 de janeiro

de 2024.

2 – O artigo 19.º-B do EBF, aditado pela presente lei, cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2026.

3 – O montante a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 59.º-D do

Código do IVA é de 13 500 €, em 2023, e de 14 500 €, em 2024.

4 – As verbas 2.39 e 2.40 da lista I anexa ao Código do IVA, na redação introduzida pela presente lei,

cessam a sua vigência em 30 de junho de 2025.

5 – A redação dada pela presente lei ao n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto,

produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

Artigo 283.º

Prorrogação de efeitos

1 – A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que

estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia 1 de

janeiro de 2024.

2 – A Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta ao

aumento dos preços dos combustíveis, vigora até 31 de dezembro de 2023.

Artigo 284.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.

Aprovado em 25 de novembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ANEXO I

Mapa de alterações e transferências orçamentais

(a que se refere o artigo 7.º)

Diversas alterações e transferências

1

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE)», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro.