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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

144

3 – […]

4 – Considera-se economicamente vulnerável o cliente final que integre um agregado familiar cujo

rendimento total anual seja igual ou inferior a (euro) 6272,64, acrescido de 50% por cada elemento do

agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de 10.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

Artigo 279.º

Aditamento à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

É aditado à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual aplicável às

contraordenações laborais e de segurança social, o artigo 27.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 27.º-A

Diferimento e suspensão de prazos

Os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do

direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas,

dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas

instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o

primeiro dia útil do mês seguinte.»

Artigo 280.º

Aditamento à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto

É aditado à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que estabelece os regimes jurídicos do fundo de

compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho, o

artigo 11.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-C

Diferimento e suspensão de prazos

Sem prejuízo das regras gerais e especiais de caducidade, as obrigações no âmbito da relação com o FCT,

ME e o FGCT e de regularização de dívida aos referidos fundos cujo prazo termine no decurso do mês de

agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer

acréscimos ou penalidades.»

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 281.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 1 e 3 do artigo 11.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho;

b) Os n.os 6, 10 e 12 a 14 do artigo 52.º, o n.º 2 do artigo 60.º e o n.º 19 do artigo 88.º do Código do IRC;

c) O artigo 41.º-A e o n.º 4 do artigo 41.º-B do EBF;

d) Os artigos 27.º a 34.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei