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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Sempre que os contratos de arrendamento a cujos rendimentos seja aplicado o disposto no n.º 2

cessem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações por

motivo imputável ao senhorio ou, no caso do direito de habitação duradoura, por acordo das partes, extingue-

se o direito à aplicação dos coeficientes previstos na presente lei, sendo aplicável a regra prevista no n.º 20 do

artigo 72.º do CIRS.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – Durante o ano de 2023 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança referidos

no número anterior para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre

imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à

construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de

habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência

mínima de 5 anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos

Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do

Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 274.º

Alteração ao Código Civil

O artigo 1076.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de

1966, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1076.º

[…]

1 – O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a dois

meses.

2 – As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das

obrigações respetivas, até ao valor correspondente a duas rendas.»

Artigo 275.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

1 – Os artigos 12.º-A e 12.º-B do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]