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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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a) Renovação do parque automóvel e da infraestrutura subjacente, atendendo a critérios de

sustentabilidade ambiental e eficiência energética;

b) Âmbito dos atuais regimes de descontos aplicáveis a portagens nos territórios de baixa densidade no

interior do País;

c) Incentivo a programas de mobilidade sustentável como o PART e o Programa de Apoio à Densificação e

Reforço da Oferta de Transporte Público.

Artigo 265.º

Jornada Mundial da Juventude

1 – Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ – Lisboa 2023, entidade

incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da

Juventude, a realizar em 2023, em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC e da

categoria B do IRS, em valor correspondente a 140% do respetivo total.

2 – São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30% dos donativos, em dinheiro ou em

espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território

nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do período.

3 – Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a

entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 66.º do EBF.

4 – Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 61.º a 66.º do EBF.

5 – O regime previsto no presente artigo vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1.

Artigo 266.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

i) […]

ii) Ao dia 31 de julho de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 no que respeita às informações relativas aos

períodos de tributação iniciados a 1 de janeiro de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, respetivamente;

iii) Ao dia 31 de maio de 2023 e dos anos subsequentes, no que respeita às informações relativas a

períodos de tributação seguintes.

b) […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 267.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que simplifica os procedimentos de restituição de

IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança

e aos bombeiros, passa a ter a seguinte redação: