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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 43.º-D

Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas

1 – Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,

cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou

direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa

de 4,5% ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.

2 – A taxa prevista no número anterior é majorada em 0,5 pontos percentuais caso o sujeito passivo se

qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid

Cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

3 – Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios

elegíveis corresponde à soma algébrica dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados em

cada um dos nove períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos

dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que o resultado dessa soma algébrica for

negativo.

4 – A dedução prevista nos números anteriores não pode exceder, em cada período de tributação, o maior

dos seguintes limites:

a) 2 000 000 €; ou

b) 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos,

nos termos do artigo 67.º do Código do IRC.

5 – A parte da dedução que exceda o limite previsto na alínea b) do número anterior é dedutível na

determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após a dedução

relativa a esse mesmo período, com os limites previstos no número anterior.

6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 8, para efeitos do presente regime considera-se:

a) «Aumentos de capitais próprios elegíveis»:

i) As entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital

social da sociedade beneficiária;

ii) As entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à

conversão de créditos em capital;

iii) Os prémios de emissão de participações sociais;

iv) Os lucros contabilísticos do período de tributação quando sejam aplicados em resultados transitados

ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital.

b) «Aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis», os aumentos dos capitais próprios elegíveis após a

dedução das saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de redução do

mesmo ou de partilha do património, bem como as distribuições de reservas ou resultados transitados.

7 – O disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente aos sujeitos passivos que, no exercício em

causa, exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que

preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não sejam qualificados como instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas

legalmente equiparadas;

b) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e

outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; e

d) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.