O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE DEZEMBRO DE 2022

133

8 – Para efeitos do presente regime não são considerados os aumentos de capitais próprios elegíveis que

resultem de:

a) Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da

sociedade beneficiária, que sejam financiadas por aumentos de capitais próprios elegíveis na esfera de outra

entidade;

b) Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da

sociedade beneficiária por entidade com a qual o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais que

sejam financiadas através de mútuos concedidos pelo próprio sujeito passivo ou por outra entidade com a qual

essa entidade e o sujeito passivo estejam em situação de relações especiais;

c) Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da

sociedade beneficiária, por uma entidade que não seja residente para efeitos fiscais noutro Estado-Membro da

União Europeia ou no Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor

convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de

informações para fins fiscais.

9 – Para efeitos do apuramento do montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis

verificados nos nove períodos de tributação anteriores, nos termos do n.º 3, apenas se consideram os

aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou

após 1 de janeiro de 2023.»

Artigo 252.º

Regime transitório no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 – Para efeitos do disposto no artigo 43.º-D do EBF, apenas se consideram os aumentos líquidos dos

capitais próprios que ocorram nos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2023.

2 – Às entradas realizadas até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se,

relativamente às importâncias aplicadas até essa mesma data, o disposto no artigo 41.º-A do EBF na redação

anterior à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 253.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

O artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de

31 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 – […]

a) […]

1) […]

i) 30% das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de

15 000 000 (euro);

ii) […]

2) […]

b) […]