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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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5 – O contabilista certificado deve, no prazo máximo de 20 dias contados da data-limite do cumprimento

das obrigações declarativas fiscais previstas no n.º 3, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através

do Portal das Finanças, os seguintes documentos:

a) […]

b) Para as situações previstas na alínea c) do n.º 1, o certificado de incapacidade emitido pelas entidades

competentes do Serviço Nacional de Saúde que comprove que se trata de uma situação que impossibilita o

contabilista certificado de dar cumprimento às obrigações declarativas do cliente ou indicar um contabilista

certificado suplente;

c) […]

d) (Revogado.)

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 12.º-B

[…]

1 – Nas situações de doença prolongada ou de gozo de licença parental por período superior ao previsto

nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior, respetivamente, o contabilista certificado procede, em conjunto

com as entidades a quem presta serviços e no prazo de 30 dias contados da data-limite a que se refere o n.º 3

do artigo anterior, à avocação ou à nomeação, caso ainda não tenha sido efetuada, do contabilista certificado

suplente previsto no artigo 12.º

2 – Sem prejuízo do prazo previsto no número anterior, sempre que, em resultado de condição médica

provocada por doença prolongada, o contabilista certificado se encontre impossibilitado de confirmar a

avocação ou a nomeação de contabilista certificado suplente, a entidade a quem o contabilista certificado

presta serviços avoca ou nomeia um contabilista certificado suplente provisório, podendo solicitar à Ordem

apoio para esse efeito, o qual assume imediatamente as suas funções até que seja comunicado o término do

impedimento prolongado nos termos do n.º 5 do presente artigo.

3 – […]

4 – O contabilista certificado suplente deve, no prazo de 30 dias após a data limite a que se refere o n.º 1,

proceder ao cumprimento de todas as obrigações declarativas cujo prazo de vencimento se verificou durante o

período de justo impedimento do contabilista substituído, aplicando-se o disposto nos n.os 4, 6 e 9 do artigo

anterior, com as necessárias adaptações.

5 – O contabilista certificado suplente cessa funções após a comunicação pelo contabilista substituído do

término do impedimento prolongado.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o contabilista certificado deve, no prazo de 20 dias contados da data-

limite de avocação ou nomeação de contabilista certificado suplente, apresentar à Autoridade Tributária e

Aduaneira, através do Portal das Finanças, o documento comprovativo do impedimento previsto na alínea b)

do n.º 5 do artigo anterior.

8 – Para efeitos do disposto no n.º 2, aquando da avocação ou nomeação de contabilista certificado

suplente, a entidade a quem o contabilista certificado presta serviços deve comunicar à Ordem, no prazo de 30

dias contados da respetiva data-limite e sob o compromisso de honra, que se encontram reunidos os

respetivos pressupostos.

9 – Em caso de morte do contabilista certificado, no prazo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo

anterior, a entidade a quem este prestou serviço deve nomear um contabilista no prazo de 30 dias após a

data-limite de cumprimento da obrigação declarativa, aplicando-se o disposto no n.º 4, com as necessárias

adaptações.»