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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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7 – Na reunião da Comissão do dia 21 de dezembro de 2022, na qual se encontravam presentes todas as

forças políticas com assento na Comissão, com a exceção do Grupo Parlamentar do BE, o projeto de texto final

apresentado pelo grupo de trabalho foi apreciado, tendo sido confirmadas as votações indiciariamente

alcançadas no grupo por parte de todos os Grupos Parlamentares, acima registadas.

8 – No debate que acompanhou a confirmação das votações, participaram os Deputados Joana Sá Pereira

(PS), Emília Cerqueira (PSD) e Alfredo Maia (PCP), podendo o registo áudio desse debate ser consultado na

gravação da reunião.

9 – Os Grupos Parlamentares do CH e da IL declaram não retirar as respetivas iniciativas, pelo que os

Projetos de Lei n.os 177/XV/1.ª (CH) e 178/XV/1.ª (IL) devem ser submetidos a votações sucessivas na

generalidade, especialidade e final global em Plenário.

10 – O anexo texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão deve ser submetido a

votação final global pelo em Plenário.

Segue em anexo texto de final dos Projetos de Lei n.os 9/XV/1.ª (PAN) e 108/XV/1.ª (PS), bem como as

propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 21 de dezembro de 2022.

A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais;

b) Da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que define o regime jurídico da constituição e funcionamento das

sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 46.º e

48.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Constituição

1 – […]

2 – A constituição de novas associações públicas profissionais é sempre precedida dos seguintes

procedimentos:

a) […]

b) Audição das associações representativas da profissão e emissão de parecer de outras partes

interessadas, nomeadamente reguladores de serviços prestados pelas profissões em questão, Conselho de

Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos

(CCISP), associações científicas ou profissionais das áreas abrangidas, Autoridade da Concorrência e