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21 DE DEZEMBRO DE 2022

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representantes dos consumidores;

c) […]

3 – […]

Artigo 5.º

Atribuições

1 – São atribuições das associações publicas profissionais, nos termos da lei:

a) […]

b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

c) A regulação do acesso pelo reconhecimento de qualificações profissionais e, eventualmente, realização

de estágio e a regulação do exercício da profissão em matéria disciplinar e deontológica;

d) […]

e) […]

f) […]

g) A elaboração e a atualização do registo profissional que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados, deve ser público;

h) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização

sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de

fiscalização e regulação conexas com a atividade;

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do

direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral

sobre a Proteção de Dados, devem ser públicos.

n) […]

2 – […]

3 – As associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, seja ato ou regulamento,

estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação dos termos constitucional e

legalmente previstos que não estejam previstas na lei, nem infringir as regras da concorrência na prestação de

serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

Artigo 7.º

Criação e extinção

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As associações públicas profissionais são criadas por tempo indeterminado e só podem ser extintas,

fundidas ou cindidas nos termos do presente artigo e verificadas as condições do artigo 3.º

Artigo 8.º

Estatutos

1 – Os estatutos das associações públicas profissionais são aprovados por lei e devem regular, com os limites

definidos na presente lei, as seguintes matérias: