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4 DE JANEIRO DE 2023

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N.º Elemento Nível de qualidade da

prescrição técnica Procedimento de ensaio

Simulador

de

pilotagem

da

embarcação

Simulador

de radar

75. Cartas naúticas

O ECDIS-fluvial no modo informação deve satisfazer os requisitos da norma mais recente publicada pela União Europeia ou pela Comissão Central para a Navegação do Reno (Regulamento de Execução (UE) n.º 909/2013 da Comissão ou a versão atualizada da edição 2.3 do CCNR ECDIS-fluvial).

Deve verificar-se se o software ECDIS é ou não certificado e se está a ser utilizada a carta náutica eletrónica fluvial.

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76. Unidades de medida O simulador utiliza unidades para a navegação interior europeia (km, km/h).

As unidades apresentadas têm de ser avaliadas.

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77. Opções linguísticas Aplicam-se a língua de exame e/ou o inglês.

Deve verificar-se a língua dos instrumentos.

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78. Quantidade de exercícios

Deve haver a possibilidade de criar, armazenar e correr vários exercícios, que devem ser manipuláveis quando em funcionamento.

São executadas diferentes operações.

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79. Quantidade de veículos próprios

Para cada ponte deve ser carregado um veículo próprio diferente.

Demonstração de exercícios separados em pontes múltiplas (se aplicável).

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80. Dados relativos ao armazenamento

Todos os valores de simulação necessários para recriar a simulação, incluindo o vídeo e o som do desempenho do candidato, têm de ser armazenados.

É iniciada uma simulação e feita a armazenagem. A simulação é recarregada e revista a fim de determinar se todos os dados relevantes estão disponíveis a partir da simulação gravada.

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81. Armazenamento do exame visualizado

Deve haver a possibilidade de voltar a correr a simulação na sala do operador ou numa estação de informação. A comunicação rádio deve ser passível de gravação.

O exercício deve voltar a ser corrido. x x

II. Normas relativas ao procedimento administrativo para homologação dos simuladores de pilotagem

das embarcações e dos simuladores de radar

I. Procedimento para a homologação dos simuladores utilizados nos exames a que se refere o artigo 20.º

1. A entidade que utiliza simuladores para avaliar competências deve apresentar à Direção-Geral de

Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) um pedido de homologação:

a) Onde se especifique qual a avaliação de competências para a qual o simulador deve ser autorizado, ou

seja, o exame prático para a obtenção de um certificado de qualificação enquanto comandante de embarcação

(simulador de pilotagem das embarcações) ou exame prático para a obtenção de uma autorização específica

para a navegação por radar (simulador de radar), ou ambos;

b) Onde se indique que o simulador assegura a plena conformidade com as prescrições técnicas e funcionais

mínimas a que se referem a norma ou as normas aplicáveis aos simuladores.

2. A DGRM deve assegurar que as prescrições mínimas especificadas na norma para os requisitos funcionais

e técnicos dos simuladores são verificadas de acordo com o procedimento de ensaio para cada elemento. Para

o presente exercício, a DGRM utiliza peritos independentes da entidade responsável pela realização do