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4 DE JANEIRO DE 2023

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• As situações clínicas enumeradas são exemplos comuns das que podem tornar os tripulantes inaptos. A

lista pode também ser utilizada para determinar as limitações adequadas em matéria de aptidão. Os

critérios proporcionados apenas podem fornecer orientações aos médicos e não substituem uma

apreciação médica sólida.

• As implicações para o trabalho e para a vida nas vias navegáveis interiores variam muito, dependendo dos

antecedentes naturais de cada situação clínica e da possibilidade de tratamento. Para tomar uma decisão

sobre a aptidão devem ser utilizados conhecimentos sobre a situação clínica e a avaliação das suas

características na pessoa examinada.

• Se a aptidão médica não puder ser plenamente demonstrada, podem ser impostas medidas de atenuação

e restrições desde que se assegure uma segurança de navegação equivalente. É aditada uma lista de

medidas de atenuação e restrições às notas deste texto. Sempre que necessário, faz-se referência a

essas medidas de atenuação e restrições nas descrições dos critérios de aptidão médica.

O quadro é apresentado da seguinte forma:

• Coluna 1: Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde, 10.a revisão (CID-

10). Os códigos são indicados como um auxílio à análise dos dados e, em especial, à sua compilação a

nível internacional.

• Coluna 2: Designação comum da situação clínica ou do grupo de situações clínicas, com uma exposição

sucinta sobre a sua importância para o trabalho nas vias navegáveis interiores.

• Coluna 3: Critérios de aptidão médica que conduzem à decisão: Incompatibilidade.

• Coluna 4: Critérios de aptidão médica que conduzem à decisão: Capaz de desempenhar em qualquer

momento as funções que lhe foram atribuídas.

Incluem-se dois apêndices:

– Apêndice 1. Critérios pertinentes para a visão, como indicado no código de diagnóstico H 0059.

– Apêndice 2. Critérios pertinentes para a audição, como indicado no código de diagnóstico H 68-95.

CID-10 Código de

diagnóstico

Situação clínica Justificação para os critérios

Incompatibilidade com o desempenho em qualquer momento das funções que lhe

foram atribuídas – Previsto ser temporário (T) – Previsto ser permanente (P)

Capaz de desempenhar em qualquer momento as funções que lhe foram

atribuídas

A 00 – B99 Infeções

A 00 – 09 Infeção gastrointestinal Transmissão a terceiros, recorrência

T – Se detetada em terra (sintomas atuais ou a aguardar resultados dos testes quanto ao estatuto de portador) ou estatuto de portador confirmado até que se demonstre a eliminação

Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho.

A 15 – 16 Tuberculose pulmonar Transmissão a terceiros, recorrência

T – Ensaio de rastreio positivo ou antecedentes clínicos, até investigação. Se infetado, até o tratamento estar estabilizado e a ausência de infecciosidade ser confirmada P – Recaída ou lesões residuais graves

Conclusão com êxito de um regime de tratamento.

A 50 – 64 Infeções sexualmente transmissíveis Incapacidade grave, recorrência

T – Se detetada em terra: até à confirmação do diagnóstico, à aplicação do tratamento e à conclusão com êxito de um regime de tratamento. P – Complicações incapacitantes tardias intratáveis

Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho.