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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

126

CID-10 Código de

diagnóstico

Situação clínica Justificação para os critérios

Incompatibilidade com o desempenho em qualquer momento das funções que lhe

foram atribuídas – Previsto ser temporário (T) – Previsto ser permanente (P)

Capaz de desempenhar em qualquer momento as funções que lhe foram

atribuídas

R 55

Síncope e outras perturbações da consciência Recorrência que provoca lesão ou perda de controlo

T – Até investigação para determinar a causa e demonstrar o controlo de qualquer situação clínica subjacente. Manifesta-se como:

a) Simples desmaio/síncope idiopática; Avaliação caso a caso. A restrição 04*** pode ser indicada.

b) Não um simples desmaio/síncope idiopática. Perturbação inexplicável: não recorrente e sem qualquer causa subjacente cardíaca, metabólica ou neurológica detetada; T – Quatro semanas

Avaliação caso a caso. A restrição 04*** pode ser indicada.

c)Perturbação: recorrente ou com possível causa subjacente cardíaca, metabólica ou neurológica; T – Com possível causa subjacente não identificada ou tratável: durante seis meses após o episódio, caso não haja recorrência T – Com possível causa subjacente ou causa encontrada e tratada durante um mês após um tratamento bem-sucedido

d)Perturbação da consciência, com características que indicam uma crise epilética. Ir para G 40–41 P – Para todos os casos acima referidos, se os incidentes recorrentes persistirem apesar de investigação exaustiva e tratamento adequado

T 90

Cirurgia/lesão intracraniana, incluindo tratamento de anomalias vasculares ou traumatismo craniano grave com lesões cerebrais Danos no navio, em terceiros e no próprio indivíduo decorrentes das crises Anomalias da função cognitiva, sensorial ou motora. Recorrência ou complicações da situação clínica subjacente

T – Durante um ano ou mais até baixa probabilidade de crise* com base no aconselhamento do especialista P – Incapacidade persistente decorrente da situação clínica ou lesão subjacente ou crises recorrentes

Após, pelo menos, um ano, se a probabilidade de crise for baixa* e na ausência de incapacidade decorrente da situação clínica ou lesão subjacente: apto com restrição 04***. Apto sem restrições quando não houver incapacidade decorrente da situação clínica ou lesão subjacente, sem medicamentos antiepiléticos. Probabilidade de crise muito baixa*.

H00-99 Doenças dos olhos e ouvidos

H00-59

Perturbações visuais: progressivas ou recorrentes (p. ex., glaucoma, maculopatia, retinopatia diabética, retinite pigmentosa, queratocone, diplopia, blefaroespasmo, uveíte, ulceração da córnea, descolamento da retina) Incapacidade futura de satisfazer os critérios de visão, risco de recorrência

T – Incapacidade temporária de satisfazer os critérios de visão pertinentes (ver apêndice 1) e baixa probabilidade de subsequente deterioração ou incapacidade recorrente, após o tratamento ou recuperação P – Incapacidade de satisfazer os critérios de visão pertinentes (ver apêndice 1) ou, após tratamento, probabilidade acrescida de subsequente deterioração ou incapacidade recorrente.

Probabilidade muito baixa de recorrência. É muito improvável a progressão para um nível em que os critérios de visão não sejam satisfeitos durante o período do certificado.

H65-67

Otite – externa ou média Recorrência, risco como fonte de infeção nos manuseadores de alimentos, problemas na utilização de proteção auditiva

T – Caso existam sintomas que afetem a segurança durante o trabalho P – Caso ocorra uma descarga crónica do ouvido no manuseador de alimentos

Tratamento eficaz e sem probabilidade de recorrência.