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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda, informa

que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez

que as iniciativas definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parecem

não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Tratando-se de uma iniciativa que, a ser aprovada, poderá implicar perda de receita fiscal, caberá ponderar,

em caso de aprovação, a alteração, em sede de especialidade, das disposições referentes à respetiva produção

de efeitos. É que, pese embora a iniciativa não viole, em rigor, a designada «lei-travão», a nota técnica faz notar

que o artigo 4.º, ao prever a entrada em vigor para 1 de janeiro de 2023, parece poder traduzir uma diminuição

das receitas para o ano seguinte, encontrando-se já aprovado em votação final global o Orçamento do Estado

para 2023.

Nesta fase do processo legislativo, e de acordo com a nota técnica, a iniciativa em análise não suscita

questões de relevo no âmbito da lei formulário, nem do ponto de vista da legística formal, pese embora seja

notado que existe margem para aperfeiçoamento do respetivo título.

 Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional,

europeia e internacional relevante para a iniciativa em apreço, de onde se salienta:

• A análise feita sobre os princípios constitucionais relevantes para enquadrar a matéria em apreço;

• A descrição do regime SIFIDE e SIFIDE II, e do respetivo histórico, relevante para situar as modificações

propostas pela presente iniciativa;

• A remissão para as regras da União Europeia referentes aos auxílios de Estado, nomeadamente para o

designado Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC);

• A identificação dos regimes comparáveis previstos na legislação espanhola e francesa;

• A identificação das publicações relevantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento

Econômico (OCDE).

Recomenda-se, pois, a leitura integral da nota técnica, a qual se encontra em anexo ao presente parecer.

 Enquadramento parlamentar

Foram identificadas cinco iniciativas pendentes sobre matéria conexa à da iniciativa em apreço, a saber:

• Projeto de Lei n.º 422/XV/1.ª (BE) – Elimina os benefícios fiscais atribuídos no âmbito do SIFIDE a fundos

de investimento e contribuições para fundos de investimento e capital de risco, ou na aquisição de

participações sociais, estando agendado, para a discussão na generalidade, na data de 06/01/2023;

• Projeto de Lei n.º 424/XV/1.ª (PAN) – Cria incentivos ao investimento empresarial na sustentabilidade

ambiental, procedendo à alteração do Código Fiscal do Investimento e do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17

de janeiro, estando agendado, para a discussão na generalidade, na data de 06/01/2023;

• Projeto de Lei n.º 431/XV/1.ª (PCP) – Extingue o SIFIDE e atribui os respetivos recursos financeiros a

políticas de investigação e desenvolvimento (I&D), procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º

162/2014, de 31 de outubro, estando agendado, para a discussão na generalidade, na data de

06/01/2023;

• Projeto de Lei n.º 439/XV/1.ª (CH) – Altera o Código Fiscal do Investimento, procedendo à revisão do

sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, tendo baixado à Comissão