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4 DE JANEIRO DE 2023

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do Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho1, um novo artigo 978.º-A, descrito como

«norma interpretativa» que determina que «o disposto no artigo anterior não se aplica às decisões de

autoridades administrativas estrangeiras sobre direitos privados».

O artigo anterior, que este preceito exceciona, dispõe, por sua vez, sob a epígrafe «Necessidade da revisão»

que: «1 – Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia

e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em

Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.

2 – Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais

portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa».

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em apreço visa eliminar a exigência legal do recurso à ação especial de revisão e confirmação

de sentença estrangeira, prevista no artigo 978.º do CPC, quando estiverem em causa decisões administrativas

sobre direitos privados adotadas em Estados não abrangidos pela Convenção de Haia de 1970 ou pelo

Regulamento Bruxelas II.

Consideram os proponentes que «face ao elevado fluxo de pessoas entre os dois países, afigura-se relevante

assegurar que os entraves legais ou burocráticos à circulação de pessoas e à celebração de negócios jurídicos

nos dois países são reduzidos ao estritamente necessário».

E isto porque existem atualmente doutrina e orientações jurisprudenciais diferentes quanto à produção de

efeitos em Portugal de atos jurídicos praticados no estrangeiro, designadamente quanto à necessidade de ser

interposta uma ação especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira, conforme previsto no artigo

978.º do CPC.

Exemplificam com as diferentes interpretações dos tribunais portugueses quanto à produção de efeitos no

caso de divórcio ou «união estável» estabelecida no Brasil, existindo jurisprudência que sustenta a necessidade

de as decisões administrativas estrangeiras sobre direitos privados carecerem de revisão para produzirem

efeitos em Portugal, enquanto outra corrente jurisprudencial defende que tais decisões não são passíveis de

revisão e confirmação em Portugal.

Perante esta incerteza jurídica quanto à interpretação do artigo 978.º do CPC, os proponentes entendem ser

necessário elaborar uma norma interpretativa, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil.

E acrescentam: «Consagra-se assim uma solução de direito que elimina a exigência legal do recurso à ação

especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira, prevista no artigo 978.º do Código de Processo Civil,

nos casos de reconhecimento de decisões administrativas de países estrangeiros não abrangidos pela

Convenção de Haia de 1970 ou pelo Regulamento Bruxelas II, como é o caso do Brasil».

c) Enquadramento constitucional e regimental

A iniciativa é apresentada ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa2

(Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram

o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo

156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares,

por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º e alínea a) do n.º

1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve

exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim

1 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, pelas Leis n.os 114/2017, de 29 de dezembro, 49/2018, de 14 de agosto, e 27/2019, de 28 de março, pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, pela Lei 55/2021, de 13 de agosto, e pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho. 2 As ligações para a Constituição e para o Regimento são direcionadas para o portal oficial da Assembleia da República.