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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do

artigo 3.º do projeto de lei em análise, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

É ainda referido que os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são

respeitados, uma vez que o projeto de lei não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela

consignado e define o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 363/XV/1.ª (PSD) é composto por três artigos, conforme

segue:

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/213

Artigo 3.º Entrada em vigor

2. Objeto, conteúdo e motivação

O Projeto de Lei n.º 363/XV/1.ª é uma iniciativa que visa proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 132/2013,

de 13 de setembro, que estabelece o regime de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura

(CNC) e das suas secções especializadas.

O Conselho Nacional de Cultura (CNC) é o órgão consultivo do Ministério da Cultura que funciona em plenário

e em secções especializadas – que contam com a participação de diversas entidades, serviços ou estruturas da

Administração Pública e da sociedade civil, ligadas à área da cultura –, tendo por missão emitir pareceres e

recomendações, por solicitação do membro do governo responsável pela área da cultura ou dos serviços e

organismos da área da cultura, sobre questões relativas à realização dos objetivos de política cultural e propor

medidas que julgue necessárias ao seu desenvolvimento.

Para os proponentes, e face a alterações ou evoluções ocorridas nos últimos anos, mostra-se necessário

consagrar essas mesmas alterações na constituição e funcionamento do CNC e das suas secções

especializadas, pelo que propõem a revisão composição da secção especializada permanente dos direitos de

autor e direitos conexos, tendo em vista a participação de entidades atualmente sem representação,

procedendo-se, ao mesmo tempo, à retificação de serviços ou estruturas da Administração Pública.

Neste contexto, a presente iniciativa plasma a extinção do Gabinete para os Meios de Comunicação Social

e a alteração de competências do Ministério da Justiça que deixou de ter competências no domínio do registo

de meios de comunicação social, visando ainda a inclusão da rádio no CNC.

Na verdade, ao contrário da imprensa e da televisão, a rádio é o sector da comunicação social que não tem

assento no CNC, o que, para os proponentes, é totalmente incompreensível, uma vez que todos os outros

sectores da comunicação social se encontram aí representados, seja na secção especializada dos direitos de

autor, onde têm assento a imprensa, os operadores de distribuição de televisão, os editores e livreiros e os

editores de fonogramas e videogramas e direitos conexos, seja na secção especializada do cinema e do

audiovisual, onde têm assento a televisão, os operadores de distribuição de televisão e toda uma panóplia de

representantes da indústria do cinema.

Para os proponentes trata-se de uma lacuna que importa colmata neste órgão consultivo do Governo para a

área da cultura, procedendo-se à nomeação de um representante do sector da rádio para o CNC, que deverá

passar a ter assento na Secção Especializada dos Direitos de Autor e Direitos Conexos.

3. Enquadramento jurídico

Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 363/XV/1.ª (PSD), importa atentar no ordenamento jurídico

português e considerar os seguintes diplomas em vigor: