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4 DE JANEIRO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 363/XV/1.ª

[PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/2013, DE 13 DE SETEMBRO,

ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 25/2018, DE 24 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME DE

CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE CULTURA (CNC) E DAS SUAS

SECÇÕES ESPECIALIZADAS]

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Consultas e contributos

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte IV – Conclusões

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 363/XV/1.ª é uma iniciativa apresentada pelos Deputados do Partido Social Democrata,

que visa alterar o Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, que «Estabelece o regime de constituição e

funcionamento do Conselho Nacional de Cultura (CNC) e das suas secções especializadas», de forma a

consagrar algumas alterações ocorridas na constituição e funcionamento do CNC e das suas secções

especializadas, designadamente no que respeita ao Gabinete para os Meios de Comunicação Social, que já não

existe, procedendo-se ainda à nomeação de um representante do sector da rádio para o CNC, que deverá

passar a ter assento na Secção Especializada dos Direitos de Autor e Direitos Conexos.

O Projeto de Lei n.º 363/XV/1.ª foi apresentado à Assembleia da República no dia 20 de outubro e admitido

no dia 21 de outubro de 2022, tendo baixado, na fase da generalidade, à Comissão de Cultura, Comunicação,

Juventude e Desporto (12.ª), competente em razão da matéria, por determinação do Presidente da Assembleia

da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo), e o

Regimento da Assembleia da República (RAR), no artigo 119.º (Iniciativa), definem os termos de subscrição e

apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo

8.º do RAR.

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente parecer assume a

forma de projeto de lei, de acordo com a nota técnica, de 21 de novembro de 2022 e elaborada ao abrigo do

disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

O Projeto de Lei n.º 363/XV/1.ª cumpre os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do RAR, na medida em que se encontra redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve

exposição de motivos.

O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos

diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, embora, segundo a referida nota técnica, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo a mesma nota técnica, também o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário não se verifica parcialmente,

uma vez que não é referido o número de ordem da alteração pretendida, uma vez que esta será a segunda

alteração. Pelo exposto, deve alterar-se a redação do referido artigo 1.º em conformidade (sugerindo-se, ainda,

passar a identificação da alteração anterior do título para este artigo).

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.