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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que as mesmas parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa deu entrada a 16 de novembro de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto

de género. A 29 de novembro de 2022 foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República,

tendo sido anunciado na sessão plenária no dia 30 de novembro de 2022. A iniciativa não se encontra ainda

agendada.

d) Enquadramento jurídico nacional

O artigo 978.° do CPC é relativo à «necessidade da revisão» das sentenças estrangeiras, determinando que

«sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis

especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal,

seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada». E que «não é necessária a revisão

quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais portugueses, como simples meio de prova

sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa».

Por sua vez, o artigo 980.º do mesmo diploma estabelece os requisitos para a confirmação da sentença

estrangeira3 e o artigo 983.º determina quais são os fundamentos de impugnação do pedido de revisão4.

O que está em causa é saber se os preceitos acima referidos se aplicam não só às sentenças estrangeiras,

mas também às decisões de autoridades administrativas, havendo decisões jurisprudenciais nos dois sentidos.

O projeto sub judice vem resolver essa dúvida, esclarecendo, através de uma norma interpretativa aditada

por um novo artigo 978.º-A – portanto, com eficácia retroativa – que o artigo 978.º não se aplica a decisões

administrativas estrangeiras sobre direitos privados, o que significa que os artigos 980.º e 983.º do CPC tão

pouco se aplicam.

Ora, se há alíneas do artigo 980.º que são específicas de sentenças e por isso a sua não aplicação a decisões

administrativas não suscita dúvidas – as alíneas a) a e) –, há pelo menos um caso, que consta da alínea f) –

«Que [a decisão ou a sentença] não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado

manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.» – que faz

sentido aplicar também a decisões administrativas, podendo ser posta em causa pela dispensa de confirmação.

e) Enquadramento de direito da União Europeia e de direito comparado

Em Espanha, uma sentença de divórcio proferida por juiz ou tribunal estrangeiro só produz plenos efeitos

civis se for registada à margem do registo do casamento no Registo Civil espanhol. Como regra geral, as

decisões de divórcio estrangeiras devem ser reconhecidas por um juiz espanhol por meio de um procedimento

de «exequatur».

Em França, as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros e os atos recebidos por funcionários

3 «a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português». 4 «1 – O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980.º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 696.º 2 – Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou coletiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da ação lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa».