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4 DE JANEIRO DE 2023

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa aprovar os estatutos do Conselho de Ação Climática que foi criado pelo artigo 12.º da Lei

de Bases do Clima (Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro), sendo publicados em anexo à presente lei, da qual

fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Disposições transitórias e finais

1 – No prazo de 10 dias a contar da primeira nomeação dos membros do conselho será disponibilizada a

verba necessária para assegurar o início do seu funcionamento, por despacho conjunto do Ministro das Finanças

e do Ministro do Ambiente e Ação Climática.

2 – Nos anos subsequentes ao do início do funcionamento do conselho, será inscrita no Orçamento do Estado

a verba necessária a assegurar o seu pleno funcionamento, a qual só pode ser reduzida em circunstâncias

excecionais, devidamente fundamentadas.

3 – A primeira nomeação dos membros do conselho ocorre no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor

da presente lei, iniciando o exercício efetivo das suas funções a partir da atribuição das dotações necessárias

ao funcionamento do conselho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Estatutos do Conselho de Ação Climática

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

O Conselho de Ação Climática, adiante designado por CAC, é um órgão especializado, composto por

personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas

alterações climáticas, incluindo gestão de risco e políticas públicas, e atua com estrita isenção e objetividade,

em obediência a critérios técnicos devidamente explicitados, não podendo ser sujeito a direção,

superintendência ou tutela governamental.

Artigo 2.º

Regime jurídico

O conselho rege-se pelos presentes estatutos, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente

aplicáveis e pelo seu regulamento interno.