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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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Artigo 3.º

Independência

1 – O CAC atua de forma independente no desempenho das funções que lhes estão cometidas por lei e

pelos presentes estatutos, em obediência a critérios técnicos, não podendo solicitar nem receber instruções da

Assembleia da República, do governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

2 – A independência financeira do CAC, bem como a sua capacidade de cumprir integralmente a respetiva

missão, são asseguradas pelo Orçamento do Estado.

Artigo 4.º

Composição

1 – Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, o CAC é composto por nove

personalidades de reconhecido mérito, incluindo:

a) Pelo presidente do Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é seu membro

por inerência;

b) Por um representante das organizações não-governamentais de ambiente a ser indicado pela

Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA);

c) Por um cidadão com idade igual ou inferior a 30 anos, residente em Portugal, a ser indicado pelo Conselho

Nacional de Juventude (CNJ);

d) Por duas personalidades indicadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

e) Por uma personalidade indicada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP);

f) Por três personalidades a serem indicadas pelos partidos com representação parlamentar.

2 – A designação dos membros do Conselho para a Ação Climática deve assegurar uma representação

paritária, não podemos integrar menos de três elementos de cada sexo.

3 – Os membros do Conselho para a Ação Climática são indicados no prazo de 60 dias.

4 – Não podem ser designados para os cargos de membros do Conselho:

a) Titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do regime do

exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de

31 de julho;

b) Pessoas que nos 3 anos anteriores à designação tenham sido membros do governo com

responsabilidades nas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da energia, dos transportes ou da

economia;

c) Titulares de cargos em órgãos de direção ou de fiscalização de partidos políticos, de organizações

representativas de trabalhadores ou de entidades patronais.

5 – Sem prejuízo das garantias de imparcialidade previstas no Código do Procedimento Administrativo, os

membros do CAC não podem intervir, direta ou indiretamente, individualmente ou através de entidade a que

estão vinculados, nas tomadas de decisão sobre projetos, planos ou quaisquer outras iniciativas no âmbito de

domínios afetados pelas alterações climáticas.

6 – O CAC pode requerer ou convidar outras entidades, personalidades ou peritos a participarem nas suas

reuniões, sempre que tal se afigure relevante.

Artigo 5.º

Nomeação

1 – O Conselho para a Ação Climática é designado pelo Presidente da Assembleia da República para um

mandato de três anos, renovável por iguais períodos.

2 – O Presidente do CAC é designado por indicação do Presidente da Assembleia da República ouvindo os

partidos com assento parlamentar.