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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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2 – O Presidente do CAC é o coordenador dos serviços técnicos.

3 – Os serviços técnicos integram os serviços da Assembleia da República e dispõem de um espaço

adequado ao exercício da sua missão.

4 – Os serviços técnicos são dirigidos por um diretor que responde perante o Presidente do CAC.

5 – O diretor é designado de entre o pessoal dos serviços técnicos, em regime de comissão de serviços com

a duração de três anos, podendo ser renovada por deliberação do CAC.

6 – O diretor exerce as competências que lhe são delegadas pelo CAC devendo em matéria de recrutamento

ser dada prioridade aos instrumentos de mobilidade dentro da Administração Pública, sem prejuízo da

possibilidade de abertura de concursos internacionais.

7 – O pessoal dos serviços técnicos encontra-se sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, sendo

abrangido pelo regime geral da Segurança Social.

8 – O pessoal que detenha uma relação jurídica de emprego público exerce as suas funções por acordo de

cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

9 – O estatuto remuneratório do pessoal dos serviços técnicos é fixado pela comissão de vencimentos.

10 – O pessoal dos serviços técnicos tem regime de exclusividade, não podendo desempenhar quaisquer

outras funções públicas ou privadas.

Artigo 9.º

Cooperação com entidades externas

1 – O CAC deve promover a cooperação com entidades internacionais que prossigam missão semelhante,

podendo participar em fóruns relacionados com questões climáticas.

2 – O CAC deve estar presente anualmente na Conferência das Partes (COP) da Convenção-Quadro das

Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas a acompanhar o decorrer dos trabalhos integrando a delegação

nacional.

Artigo 10.º

Acesso à informação

1 – O CAC tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as

entidades públicas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação, e aos esclarecimentos adicionais

que lhes forem solicitados.

2 – Cabe ao CAC definir o conjunto de informação a que tem de aceder de forma automática e regular, de

acordo com um calendário predefinido.

3 – O acesso à informação referido nos números anteriores obedece às restrições previstas na lei em matéria

de segredo de Estado, de segredo de justiça e de sigilo bancário.

4 – O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades

públicas será́ objeto de divulgação na página eletrónica do conselho.

5 – Se o incumprimento for considerado grave pelo conselho, deve ser comunicado ao Presidente da

República, à Assembleia da República e a outras entidades relevantes em razão da matéria.

Artigo 11.º

Relatório anual

No âmbito das suas atribuições, o CAC produz um relatório anual sobre a sua atividade que é tornado público

e colocado à apreciação na Assembleia da República.

Artigo 12.º

Página eletrónica

1 – As análises e relatórios elaborados pelo conselho são disponibilizados ao público na sua página

eletrónica, em língua portuguesa e língua inglesa.

2 – É disponibilizada uma funcionalidade de interação pública que servirá para recolha de contributos e