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4 DE JANEIRO DE 2023

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Artigo 4.º

Regime sancionatório

À violação pelas entidades referidas no artigo 2.º dos deveres previstos no artigo anterior aplica-se, com as

devidas adaptações, o regime sancionatório previsto na lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

Artigo 5.º

Norma de prevalência

O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, que

disponham em sentido contrário, nomeadamente sobre qualquer regime legal de sigilo bancário ou sigilo

comercial.

Artigo 6.º

Alteração ao Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto

É alterado o artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O acesso e divulgação a matérias, documentos ou informações sob segredo de Estado pode ainda ocorrer

por iniciativa da Assembleia da República nos termos previstos no regime jurídico de transparência dos

contratos, acordos e outros documentos relativos a operações que determinem a utilização ou disponibilização,

direta ou indireta, de fundos públicos relativamente a entidades pertencentes a sectores estratégicos.»

Artigo 7.º

Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Regime do Segredo de Estado,

aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, com as alterações introduzidas pela presente lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de janeiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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