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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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das comunicações, da energia, da água, da indústria ou financeiro, bem como a todos os documentos ou

informações associadas a esses contratos ou acordos.

2 – Para efeitos da presente lei por utilização ou disponibilização, direta ou indireta, de fundos públicos,

dever-se-á entender qualquer operação que tenha por objeto ou resultado medidas de resolução, de

nacionalização, de liquidação ou de apoio à capitalização, com recurso a fundos públicos disponibilizados,

diretamente pelo Estado ou indiretamente, com recurso a financiamento ou garantia prestados pelo Estado.

3 – A presente lei aplica-se ainda aos contratos de gestão dos titulares de órgãos de gestão ou administração

das entidades referidas no n.º 1 celebrados com aplicação total ou parcial do disposto no Decreto-Lei n.º

71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, bem como a todos os documentos, acordos ou comunicações

que levem a respetiva alteração ou cessação.

Artigo 3.º

Transparência dos contratos, acordos e outros documentos que determinem a utilização de fundos

públicos

1 – Sem prejuízo do disposto noutros regimes especiais, os documentos a que se refere o artigo anterior e

que, ao abrigo da legislação em vigor, se encontrem classificados como confidenciais ou sigilosos podem ser

acedidos pela Assembleia da República, nos termos do presente artigo.

2 – O acesso a que se refere o presente artigo inclui a divulgação do nome de pessoas singulares ou

coletivas, com identificação dos respetivos sócios e membros dos respetivos corpos sociais que exerçam

funções executivas, que tenham originado perdas de valor superior a 1 milhão de euros registadas no balanço

consolidado da entidade abrangida no momento ou em consequência da medida que envolve disponibilização

dos fundos públicos ou que tenham sido eliminados do seu balanço nos 5 anos anteriores na sequência de

perdão, cessão a terceiros com desconto ou medida similar, bem como as condições contratuais eventualmente

existentes, salvaguardando a morada, números de identificação civil e fiscal, números de telemóvel e telefone,

e endereço eletrónico.

3 – O acesso referido no presente artigo é aprovado por maioria relativa dos Deputados em efetividade de

funções, mediante resolução, nos termos da Constituição e do Regimento da Assembleia da República.

4 – A resolução a que se refere o número anterior deverá definir os documentos que devem ser tornados

públicos, bem como os fundamentos justificativos da sua divulgação e a demonstração da sua necessidade ao

abrigo do princípio da prevalência do interesse preponderante, da administração aberta e do direito à informação.

5 – Aprovada a resolução a que se referem os números anteriores, o Presidente da Assembleia da República,

no exercício das suas competências, notifica as entidades visadas pela resolução da Assembleia da República

para que remetam à Assembleia da República a cópia dos documentos objeto de acesso no prazo de 30 dias a

contar da data da notificação.

6 – O prazo referido no número anterior é prorrogável por mais 30 dias em casos de especial complexidade,

mediante requerimento da entidade visada e decisão fundamentada do Presidente da Assembleia da República.

7– Após a receção pelo Presidente da Assembleia da República dos documentos referidos nos números

anteriores, a mesma passa a ser pública, podendo ser acedida por qualquer pessoa e é obrigatoriamente

publicada no sítio da Internet da Assembleia da República.

6 – A publicação referida no número anterior deverá ser acompanhada de um sumário que resuma a

informação contida nos documentos divulgados e, sempre que possível, a identificação, de forma desagregada,

do tipo de medida que determinou a aplicação ou a disponibilização de fundos públicos, do montante máximo

de fundos públicos aplicados ou disponibilizados, as condições de disponibilização, incluindo as contrapartidas,

juros ou outras formas de remuneração dos fundos públicos aplicados ou disponibilizados e, quando aplicável,

o prazo máximo de reembolso dos fundos.

7 – Quando os documentos referidos no presente artigo não se encontrem redigidos em língua portuguesa,

o Presidente da Assembleia da República deverá assegurar a sua tradução para português no mais curto prazo

possível, a expensas do Governo ou da entidade visada.