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4 DE JANEIRO DE 2023

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3 – Até 60 dias antes do final dos mandatos dos membros do CAC deve proceder-se à nomeação dos novos

membros.

4 – Nos 30 dias posteriores à cessação do mandato de um membro do CAC, proceder-se-á à nomeação de

um novo membro.

5 – As nomeações referidas nos números anteriores são publicadas na 2.ª série do Diário da República nos

cincos dias posteriores à deliberação do Conselho de Ministros.

6 – Os membros do conselho superior tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no

prazo máximo de 30 dias após o final do mandato dos seus antecessores ou da publicação da respetiva

nomeação.

Artigo 6.º

Secretariado executivo

O Conselho para a Ação Climática dispõe de um secretariado executivo, composto pelo Presidente do

Conselho para a Ação Climática e por dois dos elementos escolhidos pelos membros do Conselho para a Ação

Climática de entre os seus membros, após a tomada de posse mencionada no número anterior.

Artigo 7.º

Competências

1 – O CAC colabora com a Assembleia da República e com o governo, nomeadamente na elaboração de

estudos, avaliações e pareceres sobre a ação climática e legislação relacionada.

2 – Compete ao CAC pronunciar-se, a título consultivo, sobre o planeamento, a execução e a eficácia da

política climática e contribuir para a discussão pública sobre a condução da mesma, tendo em conta as

experiências internacionais.

3 – Compete ainda ao CAC:

a) Pronunciar-se regularmente sobre cenários de descarbonização da economia, de acordo com os

indicadores de custo e de desenvolvimento de tecnologia mais recentes e com as opções das políticas de apoio

à conversão dos setores e agentes económicos envolvidos;

b) Apresentar bienalmente recomendações sobre o desenvolvimento das infraestruturas de energia e

transportes;

c) Pronunciar-se em consultas solicitadas pelo Governo e pela Assembleia da República sobre a elaboração,

discussão e aprovação de atos legislativos, relatórios e instrumentos de política pública em matéria de ação

climática;

d) Emitir parecer sobre o Orçamento do Estado e sobre a Conta Geral do Estado, em matéria de ação

climática;

e) Emitir pareceres sobre a evolução da estratégia climática de descarbonização e dos desafios relacionados

com os demais gases com efeito de estufa, a médio, longo e muito longo prazos;

f) Apresentar recomendações sobre a aplicação de recursos públicos, investigação e desenvolvimento em

áreas relacionadas com o combate às alterações climáticas.

4 – As entidades responsáveis pelo planeamento das redes de distribuição e transporte de eletricidade e gás,

das redes de abastecimento de água, de saneamento e tratamento de águas residuais, das redes rodoviárias e

ferroviárias nacionais, das infraestruturas de transportes aéreos e marítimos e dos sistemas de transportes

públicos das autoridades metropolitanas e das comunidades intermunicipais devem colaborar com o CAC na

prossecução das atividades inerentes às suas competências.

Artigo 8.º

Serviços técnicos

1 – O CAC dispõe dos serviços técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições, sendo a respetiva

dotação, organização, funcionamento e competências fixados em regulamento interno.