O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 139

16

b) […]

c) […]

d) Um sistema de gestão ambiental, que inclua uma vertente de utilização eficiente de energia e de

redução de emissões de gases com efeito de estufa;

e) […].

6 – Os sistemas referidos no número anterior devem ser implementados no prazo de dois anos a contar da

criação de novas entidades gestoras públicas ou privadas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias – Pedro Frazão – Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso

— Rui Paulo Sousa.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 131 (2022.12.16) e substituído a pedido do autor em 4 de janeiro de

2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 459/XV/1.ª

APROVA OS ESTATUTOS DO CONSELHO DE AÇÃO CLIMÁTICA CRIADO PELA LEI DE BASES DO

CLIMA (LEI N.º 98/2021, DE 31 DE DEZEMBRO)

Exposição de motivos

É fundamental avançar para aplicação da Lei de Bases do Clima em todas as suas vertentes e garantir que

as principais decisões e os diversos instrumentos de política pública para a ação climática têm um adequado

enquadramento e aconselhamento técnico-científico.

A Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, prevê no artigo 12.º a

constituição do Conselho para a Ação Climática, adiante designado por CAC, enquanto um órgão especializado

e independente, composto por personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos

diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas.

Este órgão, com uma esfera de competências definida no artigo 13.º da referida lei, deve colaborar com a

Assembleia da República e com o Governo, nomeadamente na elaboração de estudos, avaliações e pareceres

sobre a ação climática e legislação relacionada.

Tendo passado um ano sobre a publicação da Lei de Bases do Clima, a 31 de dezembro de 2021, importa

definir e aprovar os estatutos que irão reger a sua composição e termos de funcionamento, garantindo a sua

independência, transparência e eficácia face à missão que lhe foi conferida.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis,

apresentam o seguinte projeto de lei: