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11 DE JANEIRO DE 2023

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e) Por uma personalidade a indicar pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP).

f) Por três personalidades a indicar pelos partidos com representação parlamentar.

2 – A designação dos membros do Conselho para a Ação Climática deve assegurar uma representação

paritária, não podemos integrar menos de três elementos de cada sexo.

3 – Os membros do Conselho para a Ação Climática são indicados no prazo de 60 dias.

4 – Não podem ser designados para os cargos de membros do Conselho:

a) Titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do regime do

exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de

31 de julho;

b) Pessoas que nos 3 anos anteriores à designação tenham sido membros do Governo com

responsabilidades nas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da energia, dos transportes ou da

economia;

c) Titulares de cargos em órgãos de direção ou de fiscalização de partidos políticos, de organizações

representativas de trabalhadores ou de entidades patronais.

5 – Sem prejuízo das garantias de imparcialidade previstas no Código do Procedimento Administrativo, os

membros do CAC não podem intervir, direta ou indiretamente, individualmente ou através de entidade a que

estão vinculados, nas tomadas de decisão sobre projetos, planos ou quaisquer outras iniciativas no âmbito de

domínios afetados pelas alterações climáticas.

6 – O CAC pode requerer ou convidar outras entidades, personalidades ou peritos a participarem nas suas

reuniões, sempre que tal se afigure relevante.

Artigo 5.º

Nomeação

1 – O Conselho para a Ação Climática é designado pelo Presidente da Assembleia da República para um

mandato de três anos, renovável por iguais períodos.

2 – O presidente do CAC é designado por indicação do Presidente da Assembleia da República ouvindo os

partidos com assento parlamentar.

3 – Até 60 dias antes do final dos mandatos dos membros do CAC deve proceder-se à nomeação dos

novos membros.

4 – Nos 30 dias posteriores à cessação do mandato de um membro do CAC, proceder-se-á à nomeação de

um novo membro.

5 – As nomeações referidas nos números anteriores são publicadas na 2.ª série do Diário da República nos

cincos dias posteriores à deliberação do Conselho de Ministros.

6 – Os membros do conselho superior tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no

prazo máximo de 30 dias após o final do mandato dos seus antecessores ou da publicação da respetiva

nomeação.

Artigo 6.º

Secretariado Executivo

O Conselho para a Ação Climática dispõe de um secretariado executivo, composto pelo presidente do

Conselho para a Ação Climática e por dois dos elementos escolhidos pelos membros do Conselho para a

Ação Climática de entre os seus membros, após a tomada de posse mencionada no número anterior.

Artigo 7.º

Competências

1 – O CAC colabora com a Assembleia da República e com o Governo, nomeadamente na elaboração de

estudos, avaliações e pareceres sobre a ação climática e legislação relacionada.