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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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2. Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

No Projeto de Lei n.º 450/XV/1.ª o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe uma nona alteração à

Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprovou o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em

matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, em termos que

retiram competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como para

aplicação das respetivas coimas, ao serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de

contraordenação e a atribui tais competências àsconcessionárias e subconcessionárias das respetivas

infraestruturas rodoviárias.

Os autores da iniciativa justificam esta alteração de competências com um conjunto de «problemas não só

de ordem adjetiva ou processual, mas também de ordem substantiva» associados a este regime. Para além de

invocar as «enormes injustiças e a um abuso que, desde há largos anos, tem sido levado a cabo sobre muitas

cidadãs e cidadãos» devido a este regime, os autores da iniciativa consideram que apesar das

concessionárias das autoestradas serem entidades privadas que atuam no exercício de poderes públicos, tal

não significa que os créditos relativos a taxas de portagem, respetivos juros, os custos administrativos e

coimas constituam créditos tributários. Como tal, e de acordo com os proponentes, esta relação jurídica que as

concessionárias estabelecem com os utentes tem uma natureza privada e os valores cobrados a título de taxa

de portagem correspondem a uma contraprestação pecuniária e a um crédito privado, insuscetível de ter uma

natureza tributária.

3. Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

Sendo o enquadramento legal e constitucional e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 450/XV/1.ª

expendidos na nota técnica, que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da

Assembleia da República, a 5 de janeiro de 2022, remete-se para esse documento, em anexo ao presente

parecer, a densificação do capítulo em apreço.

4. Consultas e contributos

Atendendo ao objeto do Projeto de Lei n.º 450/XV/1.ª, caso haja lugar a uma fase de discussão na

especialidade, será pertinente consultar a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Mobilidade e dos

Transportes, IP.

Ressalve-se, ainda, que, no dia 28 de dezembro de 2022, o Presidente da Comissão de Economia, Obras

Públicas, Planeamento e Habitação, nos termos regimentais, promoveu as diligências necessárias à emissão

de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pela Associação Nacional de Freguesias.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página das

iniciativas na Internet. No momento da elaboração do presente parecer apenas foi remetida à Comissão de

Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação um contributo da Associação Portuguesa das

Sociedades Concessionárias de Autoestradas ou Pontes com Portagens, que se encontra acessível online.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A relatora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre o projeto de lei em

apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República, deixando-a reservada para o respetivo debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

Atendendo ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º

450/XV/1.ª, intitulado «Altera a competência para a instrução de processos relativos ao não pagamento de