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11 DE JANEIRO DE 2023

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PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 450/XV/1.ª – Altera a competência para a instrução de processos

relativos ao não pagamento de taxas de portagem (décima alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que

aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias

onde seja devido o pagamento de taxas de portagem).

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 16 de dezembro de 2022, tendo sido admitida

no dia 21 de dezembro e baixado, na mesma data, à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e

Habitação (CEOPPH), comissão competente – em conexão com a Comissão de Orçamento e Finanças –,

para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da CEOPPH, ocorrida a 4 de janeiro de 2023, foi o

signatário nomeado autor do parecer.

A discussão na generalidade do presente projeto de lei encontra-se agendada para a reunião plenária do

dia 12 de janeiro de 2023.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei procede à alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua versão atual, que aprova o

regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias, com vista

a retirar a competência ao serviço de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito a contraordenação, para a

instauração e instrução dos processos de contraordenação e respetiva aplicação das coimas.

A motivação invocada pelo partido proponente prende-se com razões de justiça e proporcionalidade,

equidade e defesa do interesse público e, em paralelo, com a promoção dos direitos e garantias dos cidadãos.

É referido no preâmbulo da iniciativa que o atual regime sancionatório apresenta problemas de ordem adjetiva,

mas também de natureza substantiva, destacando-se a existência de abusos com a aplicação de multas e

processos de execução por pequenas dívidas relativas a taxas de portagens não pagas. A situação existente é

caracterizada pelos proponentes como de «violência fiscal completamente desproporcional».

É, ainda, questionado o facto os créditos relativos a taxas de portagem, os juros, os custos administrativos

e as coimas relacionadas sejam qualificados como créditos tributários, contribuindo para o benefício das

concessionárias, mas conduzindo ao assoberbar do funcionamento da administração tributária.

Deste modo, é alterado o artigo 15.º do diploma referido. Atualmente, este artigo, no seu n.º 1, estabelece

que «O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contraordenação é competente para a

instauração e instrução dos processos de contraordenação […], bem como para a aplicação das respetivas

coimas».

A nova redação proposta atribui a competência para a instauração e instrução dos processos de

contraordenação, incluindo a análise da defesa, a notificação da decisão administrativa, bem como a

preparação do título executivo às respetivas concessionárias, às subconcessionárias, às entidades de

cobrança das taxas de portagem e às entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens,

remetendo para o n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.

Adicionalmente, propõe-se a revogação dos artigos 17.º-A e 18.º da mesma lei, na sua versão atual,

normas que tratam da natureza e execução dos créditos e do direito subsidiário aplicável. Em concreto, o

artigo 17.º-A estabelece a competência da administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e

de Processo Tributário, para promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos

custos administrativos e dos juros de mora devidos e, ainda, da coima e respetivos encargos.

No seguimento, a iniciativa propõe a repristinação do artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua

versão originária, que remetia para o direito subsidiário do regime geral do ilícito de mera ordenação social e

respetivo processo. De recordar que, hoje, o direito subsidiário aplicável é o previsto no Regime Geral das

Infrações Tributárias (RGIT).