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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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Portuguesa (Constituição), bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa deu entrada a 16 de dezembro de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto

de género.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que as mesmas parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A iniciativa em apreço não refere o número de ordem da alteração introduzida ao Código do Trabalho,

aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, nem o elenco das anteriores alterações. Através da

consulta do Diário da República Eletrónico verifica-se que, em caso de aprovação, esta poderá constituir a

décima nona alteração ao Código do Trabalho. Efetivamente, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, dispõe que

«os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha

havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 3.º, que a entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço, segundo a nota técnica desta iniciativa, não

parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

▪ Iniciativas pendentes

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, com objeto semelhante à

presente iniciativa legislativa, se encontra pendente na atual Legislatura o Projeto de Lei n.º 402/XV/1.ª (IL) —

Elimina a obrigação de afixação de informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade,

alterando o Código do Trabalho, cuja apreciação na generalidade está também agendada para a sessão

plenária do dia 12 de janeiro de 2022.

▪ Antecedentes parlamentares

A consulta à referida base de dados, não permitiu identificar, na legislatura anterior, quaisquer iniciativas

legislativas ou petições com objeto idêntico ao projeto de lei em apreço.

PARTE II – opinião da Deputada autora do parecer

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, a Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.