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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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O Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, vem concretizar os

mencionados preceitos constitucionais relativos à igualdade e não discriminação na Subsecção III do

Capítulo I do Título II, que integra os artigos 23.º (Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação),

24.º (Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho), 25.º (Proibição de discriminação), 26.º (Regras

contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação), 27.º (Medida de ação positiva), 28.º (Indemnização

por ato discriminatório), 29.º (Assédio), 30.º (Acesso ao emprego, atividade profissional ou formação), 31.º

(Igualdade de condições de trabalho) e 32.º (Registo de processos de recrutamento).

O citado artigo 23.º define discriminação direta como aquela que, «em razão de um fator de discriminação,

uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a

outra pessoa em situação comparável» [alínea a) do n.º 1], devendo considerar-se discriminação indireta, a

situação em que «uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja suscetível de colocar uma

pessoa, por motivo de um fator de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente com

outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um fim legítimo e

que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários» [alínea b) do n.º 1].

Na mesma norma, o conceito de trabalho igual é «aquele em que as funções desempenhadas ao serviço

do mesmo empregador são iguais ou objetivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade»

[alínea c)]; constituindo discriminação «a mera ordem ou instrução que tenha por finalidade prejudicar alguém

em razão de um fator de discriminação» (n.º 2).

O artigo 24.º, sob a epígrafe Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, nos termos do n.º 1,

«o trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se

refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho […]

devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos», constituindo contraordenação muito grave

a sua violação. O n.º 2 exemplifica algumas situações de incidência deste direito, como sejam, os «critérios de

seleção e a condições de contratação, em qualquer sector de atividade e a todos os níveis hierárquicos»

[alínea a)], ou o «acesso a todos os tipos de orientação, formação e reconversão profissionais de qualquer

nível, incluindo a aquisição de experiência prática» [alínea b)]. O n.º 4 estabelece que «o empregador deve

afixar na empresa, em local apropriado, a informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria

de igualdade e não discriminação», constituindo contraordenação leve a sua violação.

«O dever de afixação previsto no n.º 4 (do mencionado artigo 24.º), em local apropriado da empresa,

destina-se a permitir aos trabalhadores que estes conheçam efetivamente os seus direitos e deveres em

matéria de igualdade e não discriminação. Desta forma resulta desde logo que ao empregador não é permitido

apenas divulgar a informação em matéria de igualdade e não discriminação na intranet da empresa (rede

interna de partilha de ficheiros e gestão de conhecimento da empresa), ou mesmo no website (sítio na

Internet) da empresa. Simultaneamente por efeito deste n.º 4, não cumpre o dever de afixação o empregador

que apenas divulgue a informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e

não discriminação através de documento eletrónico, ou seja, por documento elaborado mediante

processamento eletrónico de dados, enviado por correio eletrónico (e-mail) para os endereços eletrónicos dos

trabalhadores da empresa».

De sublinhar, ainda, que «o dever de afixação pressupõe que a informação relativa aos direitos e deveres

do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação seja efetivamente publicitada através da sua

colocação em lugar visível do local de trabalho dos trabalhadores, o que pode ser cumprido se a mesma for

colocada, por mera reprodução dos preceitos correspondentes deste Código do Trabalho, ou através de

documento explicativo, numa parede acessível a todos.»

O Código do Trabalho regula os direitos, deveres e garantias das partes, nos termos dos artigos 126.º

(Deveres gerais das partes), 127.º (Deveres do empregador), 128.º (Deveres do trabalhador) e 129.º

(Garantias do trabalhador).

O artigo 127.º elenca um conjunto de deveres que incidem sobre o empregador, designadamente

«respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam afetar a

dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o

trabalhador, nomeadamente assédio» [alínea a) do n.º 1].

O empregador deve ainda «proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação

da atividade profissional com a vida familiar e pessoal» (n.º 3).