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11 DE JANEIRO DE 2023

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Nos termos do n.º 4, o «empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a

legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno a que alude o artigo

99.º, consagrar no mesmo toda essa legislação».

O dever de afixação previsto no n.º 4 do artigo 127.º «destina-se a permitir aos trabalhadores que estes

conheçam efetivamente os seus direitos e deveres em matéria de parentalidade. Da redação do n.º 4 resulta

desde logo que ao empregador não é permitido somente divulgar a informação em matéria de parentalidade

na intranet da empresa […], ou mesmo no website […] da empresa. Simultaneamente por efeito deste n.º 4,

não cumpre o dever de afixação o empregador que apenas divulgue a informação relativa à parentalidade

através de documento eletrónico, ou seja, por documento elaborado mediante processamento eletrónico de

dados, enviado por correio eletrónico […] para endereços eletrónicos dos trabalhadores da empresa».

Adicionalmente, «o dever de afixação pressupõe que a informação relativa aos direitos dos trabalhadores

em matéria de parentalidade seja efetivamente publicitada através da sua colocação em lugar visível do local

de trabalho dos trabalhadores, o que pode ser cumprido se a mesma for colocada, por mera reprodução dos

preceitos correspondentes deste Código do Trabalho, e ainda do Decreto-Lei n.º 91/2019, de 9 de abril, que

estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no

subsistema de solidariedade, ou através de documento explicativo, numa parede acessível a todos». «Em

alternativa à afixação, o n.º 4 permite que toda a informação sobre legislação relativa ao direito de

parentalidade seja feita no regulamento interno» a que alude o artigo 99.º do Código do Trabalho.

Ainda no âmbito dos deveres que incidem sobre o empregador, o artigo 144.º impõe ao empregador um

dever de informações relativas a contrato de trabalho a termo. O seu n.º 1 estabelece que «o empregador

deve comunicar a celebração de contrato de trabalho a termo, com indicação do respetivo motivo justificativo,

bem como a cessação do mesmo à comissão de trabalhadores e à associação sindical em que o trabalhador

esteja filiado, no prazo de cinco dias úteis», e deve também «comunicar, nos termos previstos em portaria do

ministro responsável pela área laboral, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela

área laboral os elementos a que se refere o número anterior» (n.º 2), constituindo contraordenação leve a sua

violação.

O empregador deve ainda «comunicar à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades

entre homens e mulheres, com a antecedência mínima de cinco dias úteis à data do aviso prévio, o motivo da

não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida,

puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental» (n.º 3), constituindo contraordenação

grave a sua violação. O n.º 4 dispõe que o «empregador deve afixar informação relativa à existência de postos

de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento», constituindo

contraordenação leve a sua violação.

A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, referida no n.º 3

do supracitado artigo 144.º, é a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), criada pelo

Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, na sua redação atual. Esta entidade tem por missão «prosseguir a

igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional

e colaborar na aplicação de disposições legais e convencionais nesta matéria, bem como as relativas à

proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, no setor

privado, no setor público e no setor cooperativo», conforme prevê o artigo 2.º do referido diploma.

Em matéria de igualdade e não discriminação, prevista no Código do Trabalho, cumpre referir a Lei n.º

73/2017, de 16 de agosto, que vem reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no

setor privado e na Administração Pública, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho,

aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de

Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, a presente iniciativa é apresentada pelo Deputado único representante do partido Livre

(L), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República