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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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O projeto de lei em análise deu entrada na Assembleia da República no dia 16 de dezembro de 2022,

tendo sido admitido a 20 de dezembro e baixado na fase da generalidade à Comissão de Orçamento e

Finanças (5.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão

plenária no dia 21 de dezembro.

A discussão, na generalidade, está agendada para a sessão plenária do dia 12 de janeiro de 2023.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os signatários do presente projeto de lei, defendem que a eliminação da cobrança de portagens em

autoestradas e vias rápidas representa uma medida estratégica assente na solidariedade, defesa da coesão

social, melhoria das acessibilidades territoriais e concretização do direito à mobilidade.

Os signatários consideram também, que a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprovou o regime

sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias, quando seja

devido o pagamento de taxas de portagem, tem levado a grandes injustiças e abusos sobre os contribuintes.

Nesta perspetiva, os signatários afirmam que o regime sancionatório referido é injusto, desproporcional e

violento do ponto de vista fiscal, referindo ainda que, para além do valor da multa eventualmente aplicada ao

contribuinte, acrescem outros custos relacionados com os respetivos processos, adversos às famílias e

empresas.

Referem ainda que os valores em causa são receitas das concessionárias, pelo que no seu entendimento,

não deveria ser a Autoridade Tributária a cobrá-los, concluindo que o sistema em vigor não serve o interesse

público.

Nesse sentido, os signatários advogam que é essencial reparar os danos causados aos cidadãos e libertar

a Autoridade Tributária destes processos, pelas razões acima expostas, sendo apresentada uma amnistia

fiscal extraordinária através de:

• Extinção das obrigações tributárias exigíveis decorrentes do não pagamento da taxa de portagem, ao

abrigo da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho;

• Extinção das responsabilidades por infrações tributárias decorrentes de processos de contraordenação e

execução fiscal, instaurados à luz da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho;

• Extinção dos procedimentos e processos de cobrança coerciva pendentes, resultantes de processos de

contraordenação e execução fiscal.

Esta amnistia é extensível a todos os contribuintes, nomeadamente pessoas singulares ou pessoas

coletivas.

3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais, formais e cumprimento da lei formulário

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República. Encontra-se redigida sob forma de artigos, é precedida de uma breve

exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo principal, cumprindo

desta forma os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

Na iniciativa são também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento da Assembleia da República, dado que esta não parece infringir a Constituição da

República Portuguesa ou os princípios nela consignados, definindo concretamente o sentido das modificações

a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa não viola o limite à apresentação de iniciativas, previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição

da República Portuguesa, assim como cumpre o estipulado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da

Assembleia da República, designado por «lei travão», embora a nota técnica sugira que será sempre mais