O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JANEIRO DE 2023

93

como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa deu entrada a 16 de dezembro de 2022. A 20 de dezembro de 2022 foi admitida e baixou na

fase da generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do

Presidente da Assembleia da República, sendo anunciada na sessão plenária no dia 21 de dezembro de 2022.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada, por arrastamento, com o ponto 2 da reunião

plenária do dia 12 de janeiro.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

O projeto de lei em apreço propõe alterar a redação dos artigos 24.º, 127.º e 144.º do Código do Trabalho,

enunciando como propósito a atualização de dois aspetos:

(i) no que respeita à disponibilização ao trabalhador da informação sobre os seus direitos e deveres em

matéria de igualdade e não discriminação, sobre a legislação referente ao direito de parentalidade e

sobre a existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis, é dito que a legislação

deve acompanhar a evolução tecnológica que tem ocorrido em contexto laboral, tal como as novas

formas de trabalho. Nesses termos, propõe-se que a informação referida passe a ser divulgada através

de meios eletrónicos, a par da afixação em local visível na empresa, ou por outro meio que se julgue

adequado, desde que esteja assegurada a sua disponibilização ao trabalhador de forma clara e

acessível;

(ii) é proposta uma alteração de carácter terminológico ao n.º 3 artigo 144.º e que se prende com a alusão

que aí se faz à «entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e

mulheres» e que se sabe corresponder à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).

Considera o proponente que é necessário proceder à atualização da redação da norma em coerência

com os termos da missão atribuída à CITE no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março,

que aprovou a orgânica dessa entidade.

A presente iniciativa legislativa é composta por três artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto, o

segundo que altera os artigos 24.º, 127.º e 144.º do Código do Trabalho e o último que determina a entrada

em vigor da lei que vier a ser aprovada.

3 – Enquadramento legal

A Constituição consagra, no artigo 13.º, o princípio da igualdade, determinando que «todos os cidadãos

têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» (n.º 1). Neste domínio, «ninguém pode ser

privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de

ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,

situação económica, condição social ou orientação sexual» (n.º 2).

Acresce que, no direito ao trabalho, constitucionalmente consagrado (artigo 58.º), incumbe ao Estado «a

execução de políticas de pleno emprego, a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de

trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos,

trabalho ou categorias profissionais, e, bem assim, a formação cultural e técnica e a valorização profissional

dos trabalhadores».

No quadro dos direitos dos trabalhadores, o artigo 59.º da Constituição enuncia um conjunto de direitos

fundamentais dos trabalhadores, «sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião,

convicções políticas ou ideológicas», nomeadamente o direito à «retribuição do trabalho, segundo a

quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma

a garantir uma existência condigna» [alínea a) do n.º 1].

Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias

(artigo 17.º da Constituição).