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11 DE JANEIRO DE 2023

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representante do partido Livre (L), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da

Assembleia da República, a iniciativa legislativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.

Observa os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez

que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir

princípios constitucionais.

A presente iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 16 de dezembro de 2022, tendo sido

junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi admitida a 19 de dezembro, data em que baixou na

fase da generalidade à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª), com conexão

com a Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República,

tendo sido anunciada na reunião plenária do dia 21 do mesmo mês. No dia 4 de janeiro de 2023, a Comissão

de Orçamento e Finanças decidiu, dada a natureza da matéria, elaborar relatório, tendo sido nomeado relator

da presente iniciativa legislativa o Deputado Duarte Alves, do Grupo Parlamentar do PCP.

O projeto de lei encontra-se agendado, na generalidade, para a reunião plenária do dia 12 de janeiro de

2023.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em apreço altera o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, que estabelece o

regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com

consumidores.

Segundo o proponente, tal regime carece de maior clareza nas obrigações de informação aos

consumidores destes serviços.

Pretende a iniciativa consagrar o dever de que quaisquer encargos acrescidos na contratualização à

distância de serviços financeiros sejam publicitados com o mesmo destaque e visibilidade dados ao preço

anunciado ou descontos publicitados, assim promovendo uma maior proteção dos consumidores de custos

que não desejam ou que não são adequados às suas condições.

É genericamente cumprida a lei formulário, assim como as regras de legística formal, remetendo-se para a

nota técnica anexa ao presente parecer algumas sugestões de correção aí explicitadas.

A nota técnica procede ainda a uma análise de enquadramento jurídico nacional, bem como de

enquadramento jurídico na União Europeia e internacional, cuja consulta se recomenda.

No que diz respeito ao âmbito das competências da Comissão de Orçamento e Finanças, cumpre destacar,

no enquadramento jurídico nacional, a referência ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, que veio regular

pela primeira vez a proteção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância no âmbito dos

serviços financeiros. Na referida legislação, que o proponente pretende alterar, estão presentes obrigações de

identificação «de modo inequívoco» dos aspetos referidos no projeto de lei em apreço, como preço, encargos,

impostos, etc. O que a iniciativa em apreço acrescenta é a obrigação de essa informação ser publicitada «com

igual destaque e visibilidade dada ao preço anunciado ou descontos publicitados».

Em caso de aprovação na generalidade da presente iniciativa deve concluir-se as consultas obrigatórias à

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias

(ANAFRE), podendo ainda a Comissão competente deliberar outras consultas, designadamente, no âmbito da

Comissão de Orçamento e Finanças, do Banco de Portugal, da Associação Portuguesa de Bancos, podendo

ainda serem ouvidas entidades associadas a outros serviços financeiros, designadamente na área dos

seguros ou dos fundos de pensões.