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11 DE JANEIRO DE 2023

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Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma

vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir princípios constitucionais.

Importa ainda verificar o cumprimento da lei formulário2, que contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa. O título do projeto de lei em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, podendo, em caso de aprovação, ser objeto de aperfeiçoamento,

conforme indica a nota técnica da iniciativa em apreço.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». No entanto, a lei formulário foi

aprovada e publicada num contexto anterior à existência do Diário da República Eletrónico, atualmente

acessível de forma gratuita e universal. Assim, e conforme sublinha a nota técnica, por motivos de segurança

jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece mais seguro e eficaz não colocar o

número de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas que procederam a alterações, quando a mesma

incida sobre códigos, «leis» ou «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura

semelhante.

Caso venha a ser aprovado, a iniciativa deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da

República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 3.º da iniciativa prevê que a entrada em vigor ocorrerá

«30 dias após a sua publicação», estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da

lei formulário.

Avaliando a conformidade com as regras de legística formal, refere a nota técnica elaborada pelos serviços

da Assembleia da República que a expressão «colaborador» não reflete um conceito jurídico previsto no

Código do Trabalho, indicando que estas referências deverão ser substituídas por «trabalhador», tal como

resulta da Constituição e do Código do Trabalho.

Sem prejuízo de análise mais detalhada no momento da redação final, a iniciativa não suscita outras

questões pertinentes no âmbito da legística formal nesta fase do processo legislativo.

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

A nota técnica refere que, da consulta à base de dados da Atividade Parlamentar não resultam iniciativas

legislativas ou petições sobre o objeto específico do projeto de lei em análise, ainda que estejam pendentes

várias iniciativas no âmbito da legislação laboral. Cumpre, porém, referir que está em discussão e votação na

especialidade no Grupo de Trabalho – Alterações à Legislação Laboral no âmbito da Agenda do Trabalho

Digno, da 10.ª Comissão, a Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Procede à alteração de legislação laboral

no âmbito da agenda de trabalho digno.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.