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11 DE JANEIRO DE 2023

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Públicas, Planeamento e Habitação decidiu, nos termos do Regulamento, elaborar relatório, tendo sido

nomeado relator da presente iniciativa legislativa o Deputado Bruno Dias, do Grupo Parlamentar do PCP.

O projeto de lei encontra-se agendado, na generalidade, para a reunião plenária do dia 12 de janeiro de

2023.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O projeto de lei em apreço altera o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, que estabelece o

regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com

consumidores.

Segundo o proponente, tal regime carece de maior clareza nas obrigações de informação aos

consumidores destes serviços.

Pretende a iniciativa consagrar o dever de que quaisquer encargos acrescidos na contratualização à

distância de serviços financeiros sejam publicitados com o mesmo destaque e visibilidade dados ao preço

anunciado ou descontos publicitados, assim promovendo uma maior proteção dos consumidores de custos

que não desejam ou que não são adequados às suas condições.

É genericamente cumprida a lei formulário, assim como as regras de legística formal, remetendo-se para a

nota técnica anexa ao presente parecer algumas sugestões de correção aí explicitadas.

A nota técnica procede ainda a uma análise de enquadramento jurídico nacional, bem como de

enquadramento jurídico na União Europeia e internacional, cuja consulta se recomenda.

No que diz respeito ao âmbito das competências da Comissão de Orçamento e Finanças, cumpre destacar,

no enquadramento jurídico nacional, a referência ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, que veio regular

pela primeira vez a proteção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância no âmbito dos

serviços financeiros. Na referida legislação, que o proponente pretende alterar, estão presentes obrigações de

identificação «de modo inequívoco» dos aspetos referidos no projeto de lei em apreço, como preço, encargos,

impostos, etc. O que a iniciativa em apreço acrescenta é a obrigação de essa informação ser publicitada «com

igual destaque e visibilidade dada ao preço anunciado ou descontos publicitados».

Em caso de aprovação na generalidade da presente iniciativa, deve concluir-se as consultas obrigatórias à

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias

(ANAFRE), podendo ainda a Comissão competente deliberar outras consultas, designadamente, no âmbito da

Comissão de Orçamento e Finanças, do Banco de Portugal, da Associação Portuguesa de Bancos, podendo

ainda serem ouvidas entidades associadas a outros serviços financeiros, designadamente na área dos

seguros ou dos fundos de pensões.

3. Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição exaustiva do enquadramento legal nacional desta

matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, constata-se que não se encontram pendentes, na

XV Legislatura, iniciativas ou petições sobre matéria idêntica, bem como não foram localizados antecedentes

sobre matéria idêntica na XIV e na XV Legislaturas.

5. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa em apreciação preenche os requisitos formais, nomeadamente o cumprimento ao disposto no

n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, bem como o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da mesma lei.