O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 144

102

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontrando-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa, também, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (lei formulário), ao apresentar um título que traduz

sinteticamente o seu objeto.

No que se refere à entrada em vigor da iniciativa, a mesma terá lugar com o Orçamento do Estado

subsequente à sua aprovação, em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, na XV Legislatura, não existem iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

5. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A nota técnica refere que foi encontrado o seguinte antecedente sobre matéria idêntica:

• Projeto de lei n.º 429/XIV/1.ª (BE) – Retira a competência à Autoridade Tributária e Aduaneira para cobrar

taxas de portagem e coimas devidas pelo seu não pagamento (nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30

de junho), caducado em 28 de março de 2022.

6. Consultas e contributos

No âmbito das consultas obrigatórias, no dia 28 de dezembro de 2022, o Presidente da 6.ª Comissão já

promoveu, nos termos regimentais, o pedido de emissão de parecer pela Associação Nacional de Municípios

Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

A título facultativo, a nota técnica sugere a possibilidade de ser solicitado parecer escrito à Autoridade

Tributária e Aduaneira (AT) e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, IP), assim o delibere a

Comissão.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.