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11 DE JANEIRO DE 2023

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cautelosa a redação da norma de entrada em vigor que determine que esta ocorra com o Orçamento do

Estado posterior à publicação da lei e não apenas com a sua aprovação.

Por último, a presente iniciativa encontra-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

não obstante a nota técnica dos serviços da Assembleia da República afirmar que o título poderá ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

No que se refere à entrada em vigor da iniciativa, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua

entrada em vigor ocorrerá com «o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação», mostrando-

se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

4. Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para enquadrar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral.

Para efeitos de enquadramento internacional, a legislação comparada apresentada é a referente à

Espanha.

5. Enquadramento parlamentar: Iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

De acordo com a nota técnica, efetuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade

parlamentar (AP), foram identificadas as seguintes iniciativas sobre matéria conexa com a causa da presente

iniciativa:

- Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL): Altera o valor das coimas aplicáveis por contraordenações relacionadas

às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de

taxas de portagens (nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime

sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja

devido o pagamento de taxas de portagem), estando agendado, para a discussão na generalidade, na

data de 12/01/2023;

- Projeto de Lei n.º 450/XV/1.ª (BE): Altera a competência para a instrução de processos relativos ao não

pagamento de taxas de portagem (décima alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o

regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias

onde seja devido o pagamento de taxas de portagem), estando agendado, para a discussão na

generalidade, na data de 12/01/2023.

No que diz respeito a antecedentes parlamentares sobre matéria conexa com a iniciativa em apreço, a nota

técnica identifica o Projeto de Lei n.º 429/XIV/1.ª (BE): Retira a competência à Autoridade Tributária e

Aduaneira para cobrar taxas de portagem e coimas devidas pelo seu não pagamento (nona alteração à Lei n.º

25/2006, de 30 de junho), caducado.

6. Consultas facultativas

Segundo a nota técnica, atenta a matéria objeto da iniciativa, poderá ser pertinente consultar as seguintes

entidades:

• Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

• Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT);

Cumpre ainda realçar que a Associação Portuguesa das Sociedades Concessionárias de Autoestradas ou

Pontes com Portagem (APCAP) enviou um contributo sobre a iniciativa em análise, a 02/01/2023, para a 6.ª