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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Introdução

O Projeto de Lei n.º 400/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), ao abrigo

do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada a 7 de dezembro de 2022 e foi admitida a 12 de dezembro, data em que baixou na

fase da generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, tendo sido anunciada a 14 do

mesmo mês. Está agendada a discussão na generalidade para a sessão plenária de 12 de janeiro de 2023.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O projeto de lei em análise pretende alterar o artigo 480.º do Código do Trabalho, eliminando a

obrigatoriedade de afixação, em local apropriado da empresa, da indicação dos instrumentos de

regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.

De acordo com os proponentes, a formulação atual da lei «constitui uma obrigação com sanção em caso

de incumprimento, recorrendo a um meio de divulgação obrigatório arcaico e que não garante a transmissão

da informação adequada, nomeadamente, num período de propagação do trabalho remoto, tornando obsoleto

a afixação de informação».

O projeto de lei integra três artigos, sendo que o primeiro define o respetivo objeto, o segundo altera o

artigo 480.º do Código do Trabalho e o terceiro determina a entrada em vigor.

3. Enquadramento legal

A Constituição garante, no artigo 53.º, «a segurança no emprego», proibindo os despedimentos sem justa

causa ou por motivos políticos ou ideológicos. Já o artigo 59.º enuncia um conjunto de direitos fundamentais

dos trabalhadores, nomeadamente o direito à organização do trabalho em condições socialmente

dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a

vida familiar. E, de acordo com o artigo 58.º, incumbe ao Estado promover a execução de políticas de pleno

emprego, a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que

não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias

profissionais, e a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores. Por seu turno, no

âmbito dos artigos 54.º a 56.º, é admitida a constituição de estruturas de representação coletiva de

trabalhadores, tendo em vista, nomeadamente, a negociação coletiva e o exercício de direitos relativos a

conflitos laborais coletivos.

Já o Código do Trabalho (versão consolidada)12 prevê, na Secção I do Capítulo I do Subtítulo II do Título III,

disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, com o artigo 480.º, sob a

12 Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.